TRT1 - 0100554-76.2020.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30fba2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Em face do valores apurados/executados, desnecessária a notificação da União, nos termos Portaria Normativa PGF 47 de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT.
Cumpridas as obrigações, julgo extinta a presente execução.
Determina-se à Secretaria a certificação, quanto: ao registro das obrigações pagas para fins estatísticos (exequente, custas, cota previdenciária, etc);o pagamento dos honorários periciais, em caso de realização de perícia;à ausência de saldo e/ou créditos não sacados pelas partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIDSON DENIS NOGUEIRA -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8be9f6 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, quanto aos pontos não impugnados.
Quanto à impugnação do autor, procedente em parte.
Reajuste salarial, e alimentação retificados conforme CCT/ACT juntado pelo reclamante; valores devidos de férias, deferidos em sentença, incluído na atual apuração; não há o que se falar em pagamento de abono salarial, eis que não contemplado na decisão liquidanda; verifica-se na planilha de cálculos que houve a apuração correta do 13º salário, inclusive em sua proporcionalidade, não havendo o que se falar em retificação; nada a deferir em relação aos estornos visto que se tratam de situação nova não abrangida pela coisa julgada, o que demanda a necessidade de contraditório e ampla defesa, não sendo objeto da presente ação; quanto à PLR, correta a realização da retificação parcial conforme valores contidos em ACT/CCT, uma vez que o vencimento da segunda parcela do último período ocorreu após a reintegração. Quanto à impugnação da reclamada, procedente em parte.
Procedente no que diz respeito ao período de apuração da verba refeição, cálculos retificados.
Improcedente em relação ao FGTS, pois a determinação é para apuração da verba em determinado período, e não sobre verba específica; no que tange à cota previdenciária, os parâmetros utilizados refletem o que consta expressamente na decisão, nada a retificar. Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro retificados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Valor devido pela reclamada: Valor devido ao Reclamante em 17/01/2025.……….R$111.344,53;Depósito em conta de FGTS........................................R$6.182,45;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$17.629,05;Honorário MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER....R$3.385,50;Contr.
Prev. a ser recolhida .………........................……R$28.420,68;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................R$638,46;Total Geral devido pela Ré..............................…...R$167.600,67. Valor devido pelo reclamante (condição suspensiva) Honorários ao patrono da reclamada………………….R$1.721,29; Ademais, determina-se: 1.a publicação, a fim de que as partes tomem ciência dos cálculos homologados.
Ciente a reclamada que DEVERÁ efetuar o pagamento do quantum devido em 48 horas, bem como, comprovar os recolhimentos das custas e da cota previdenciária devida, em guia própria, sob pena de restrição de bens e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores.
Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru 2. caso transcorrido o prazo do item 1 in albis, inicia-se a execução.
Determina-se a realização de SISBAJUD em face da Ré. 3. em caso de conciliação, as partes poderão apresentar a avença em petição com assinatura das partes visando à apreciação pelo Juízo; 4.
Infrutíferas a penhora on line em face da(s) executada(s), voltem conclusos.
RESENDE/RJ, 20 de janeiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIDSON DENIS NOGUEIRA -
08/11/2024 07:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/11/2024 15:09
Recebidos os autos para prosseguir
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04/11/2024 18:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/10/2024 14:36
Recebidos os autos para prosseguir
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30/10/2024 12:06
Recebidos os autos para prosseguir
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30/10/2024 11:35
Recebidos os autos para prosseguir
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30/10/2024 10:35
Recebidos os autos para prosseguir
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15/12/2023 03:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 05/12/2023
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04/12/2023 09:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) DEIDSON DENIS NOGUEIRA
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22/11/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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22/11/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:36
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/11/2023 17:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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27/10/2023 12:03
Não admitido o Recurso de Revista de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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26/07/2023 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de DEIDSON DENIS NOGUEIRA em 25/07/2023
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14/07/2023 11:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2023
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13/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2023
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13/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 22:05
Expedido(a) intimação a(o) DEIDSON DENIS NOGUEIRA
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11/07/2023 22:05
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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06/07/2023 11:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76
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09/06/2023 14:44
Incluído em pauta o processo para 04/07/2023 10:00 Sala 4 em mesa 04-07-2023 ()
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29/05/2023 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2023 21:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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28/05/2023 21:37
Encerrada a conclusão
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28/05/2023 21:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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11/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de DEIDSON DENIS NOGUEIRA em 10/05/2023
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28/04/2023 14:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/04/2023
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27/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/04/2023
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27/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) DEIDSON DENIS NOGUEIRA
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26/04/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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19/04/2023 11:16
Conhecido o recurso de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 e não provido
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24/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2023
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23/03/2023 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:04
Incluído em pauta o processo para 18/04/2023 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 18-04-2023 ()
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20/03/2023 21:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2023 07:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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08/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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