TRT1 - 0100522-11.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SANTOS DA SILVA
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17/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 09/09/2025
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18/08/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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07/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/08/2025 14:00
Iniciada a liquidação
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07/08/2025 14:00
Transitado em julgado em 22/07/2025
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 31/07/2025
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23/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/07/2025
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO SANTOS DA SILVA em 11/07/2025
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01/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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28/06/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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28/06/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fce9cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO SANTOS DA SILVA em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO na forma da fundamentação, que a este decisum integra.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA a cumprir as obrigações de fazer e a pagar a SERGIO SANTOS DA SILVA as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integra.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, são salariais o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional, sendo indenizatórias as demais parcelas.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), calculadas sobre R$13.000,00 (treze mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO SANTOS DA SILVA -
26/06/2025 06:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/06/2025 06:47
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SANTOS DA SILVA
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26/06/2025 06:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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26/06/2025 06:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO SANTOS DA SILVA
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25/06/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/06/2025 08:49
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2025 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100522-11.2024.5.01.0044 : SERGIO SANTOS DA SILVA : WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SERGIO SANTOS DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "44 VT RJ": 25/06/2025 08:40 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Atenção: Conquanto conste "Audiência por Videoconferência" em razão de eventual marcação no sistema, resta esclarecido que as partes devem se atentar quanto ao item 9 desta notificação. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Os advogados deverão intimar as testemunhas do dia a horário da audiência designada, caso queiram ouvi-las, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. A inércia na comprovação do convite de testemunhas implicará a desistência da inquirição (parágrafo 3o. do artigo 455 do CPC, de aplicação subsidiária) 9) A sessão de audiência será, em regra, realizada de forma PRESENCIAL. Apenas na hipótese de RESIDÊNCIA de PARTES/TESTEMUNHAS fora da Cidade do Rio de Janeiro, com a devida COMPROVAÇÃO, restará autorizada a participação destas de forma telepresencial (artigos 385, parágrafo 3o., e 453, parágrafo 1o., ambos do CPC, de aplicação subsidiária), devendo advogados NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL.
Caso a parte autora, na petição inicial, tenha feito opção expressa pelo Juízo 100% Digital, a reclamada poderá se opor, no prazo de 05 dias, contados do recebimento desta notificação, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, na forma do Ato Conjunto nº15 de 2021, deste Regional.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25021811451376000000221061071 INFOJUD Certidão 25021811510475600000221062085 QSA Receita Federal Certidão 25021811481711000000221061549 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25021023235418900000220368244 Intimação Intimação 25012008112284500000218613628 Despacho Despacho 25011813385904900000218600231 INFOJUD WJK Documento Diverso 25011510371409000000218386419 Consulta Jucerja/RCPJinfrutífera Certidão 24121014553999000000217219618 Despacho Despacho 24112613515283600000215992816 CONTRATO SOCIAL - WJK Contrato 24112514263749500000215878368 Manifestação ENDEREÇO RDA e sócio Manifestação 24112514262639900000215878346 Intimação Intimação 24110715033172400000214752908 Ata da Audiência Ata da Audiência 24110710165337500000214710247 Contestação do MRJ Contestação 24103114184060400000214232080 Resposta Administrativa Documento Diverso 24103114203411300000214232248 Contrato Administrativo Documento Diverso 24103114293619700000214233423 Contrato Administrativo Documento Diverso 24103114294777300000214233431 Fiscalização Documento Diverso 24103114294940000000214233432 Notificação Notificação 24092512151789800000211140386 Intimação Intimação 24092512151778900000211140385 Intimação Intimação 24092512151764600000211140384 Habilitação Solicitação de Habilitação 24052713373971800000201329981 Intimação Intimação 24052106455573300000200826254 Intimação Intimação 24052106455567700000200826251 Despacho Despacho 24052013274087600000200751094 TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 24051017033629600000200079746 Procuração e Afirmação Procuração 24051017033215900000200079732 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24051017033042800000200079723 Comp.
Res.
Documento Diverso 24051017032487500000200079703 Acordo Documento Diverso 24051017032350700000200079702 Petição Inicial Petição Inicial 24051017022116600000200079561 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LARISSA VIANNA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO SANTOS DA SILVA -
08/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CERZA SILVA MAIA
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08/05/2025 11:32
Expedido(a) notificação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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08/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SANTOS DA SILVA
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18/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/02/2025 03:16
Decorrido o prazo de SERGIO SANTOS DA SILVA em 10/02/2025
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10/02/2025 23:24
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO )
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2755fc proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para que forneça o atual endereço da ré, em 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO SANTOS DA SILVA -
20/01/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SANTOS DA SILVA
-
20/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
26/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
26/11/2024 13:49
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SANTOS DA SILVA
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07/11/2024 10:17
Audiência una realizada (07/11/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 10:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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26/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) WJK SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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25/09/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SANTOS DA SILVA
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08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/06/2024
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30/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de SERGIO SANTOS DA SILVA em 29/05/2024
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27/05/2024 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 06:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/05/2024 06:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO SANTOS DA SILVA
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21/05/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 13:29
Audiência una designada (07/11/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 13:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/05/2024 13:27
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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20/05/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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