TRT1 - 0101076-77.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b9363 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id f3fc46e apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 8.903,80 FGTS A DEPOSITAR R$ 3.059,86 HONORARIOS RTE R$ 1.214,41 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 886,68 DIF CUSTAS R$ 121,00 TOTAL DEVIDO R$ 14.185,75 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA - STUDIO CREATIO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES EIRELI -
19/05/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de STUDIO CREATIO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES EIRELI em 12/05/2025
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS em 12/05/2025
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101076-77.2023.5.01.0044 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS, STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA RECORRIDO: FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS, STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA, STUDIO CREATIO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES EIRELI Tomar ciência do v. acórdão #id:f5d814c: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo patronal e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele manejado pelo trabalhador para declarar a responsabilidade solidária da segunda ré (STUDIO CREATIO COMÉRCIO DE MÓVEIS E UTILIDADES EIRELI) pelo pagamento das parcelas deferidas na presente ação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS -
25/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO CREATIO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES EIRELI
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25/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA
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25/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS
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08/04/2025 22:15
Conhecido o recurso de FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS - CPF: *75.***.*02-07 e provido em parte
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08/04/2025 22:15
Conhecido o recurso de STUDIO ARBO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-24 e não provido
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15/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2025
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14/03/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2025 14:31
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL II - 10 HORAS ()
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13/03/2025 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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04/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc98a89 proferida nos autos.
Verifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, com atendimento aos pressupostos objetivos (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo), conforme hipótese.
Depósito recursal id. 941cb87, custas id. dd946a7, procuração da 1ª ré id. 7ee424a e procuração da parte autora id. d319b53.
Por preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (legitimidade recursal, capacidade e interesse) dos Recursos Ordinários interpostos, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, em 08 dias.
Decorrido o prazo supra, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANE DA GAMA E ABREU RIBAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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