TRT1 - 0100874-29.2023.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/04/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 08:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6235af9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinários(s) interposto(s) pelo Autor em 17/03/2025, documento de id 54317e4, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 06/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id dc4abf1.
Custas pela Ré. Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Ordinários(s) interposto(s) pelo Réu em 08/04/2025, documento de id 026375b, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id 8ec6199.
Custas recolhidas no id a113cd9 e depósito recursal isento na forma da Lei. Sandro Soares da Cruz Diretor de Secretaria
Vistos.
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) de id 54317e4 e 026375b por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s).
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA -
09/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
-
09/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
-
09/04/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL sem efeito suspensivo
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09/04/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA em 08/04/2025
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08/04/2025 21:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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08/04/2025 20:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32e2745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto e mais o que dos autos consta, decido conhecer dos embargos de declaração interpostos por CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA -
25/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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25/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
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25/03/2025 15:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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17/03/2025 14:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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10/03/2025 21:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fee904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto e mais o que dos autos consta, decido conhecer dos embargos de declaração interpostos por ADRIANA CONCEIÇÃO DE ABREU SILVA e CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, nos autos em que litigam, para, no mérito, ACOLHER, EM PARTE, o o recurso da reclamada, nos termos da fundamentação supra, para que passe a integrar ao julgamento a seguinte fundamentação, no que diz respeito: Reclamada – entidade filantrópica – declaro que a reclamada está enquadrada na situação do artigo 899,§9º da CLT, por se tratar de entidade filantrópica.
Intimem-se as partes. NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA -
26/02/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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26/02/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
-
26/02/2025 09:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
-
26/02/2025 09:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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12/02/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
12/02/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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04/02/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 06:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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03/02/2025 09:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
-
01/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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01/02/2025 00:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2375645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100874-29.2023.5.01.0003 proposta por ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA em face de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, declaro prescritas as parcelas cujo vencimento tenha termo anterior a 20/09/2018, já que proposta a ação em 20/09/2023, nos termos do artigo 7ª, inciso XXIX da CRFB/88 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante e condeno a ré ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: Férias integrais de 2020/2021, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; Férias integrais de 2021/2022, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; Férias integrais de 2022/2023 de forma simples, acrescidas do terço constitucional.
Horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulada, acrescida de 50%, por cada dia trabalhado e reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%; Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos, devendo ser feita a apuração da média salarial.
As verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT serão calculadas observando o salário estipulado no presente decisium.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre férias, bem como horas e reflexos.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$ 800,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$40.000,00 reais, pela ré.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL -
20/01/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
-
20/01/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
-
20/01/2025 08:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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20/01/2025 08:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
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20/01/2025 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
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02/12/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA em 29/10/2024
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21/10/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
-
18/10/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
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18/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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18/10/2024 14:28
Convertido o julgamento em diligência
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12/10/2024 07:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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11/10/2024 23:43
Juntada a petição de Razões Finais
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11/10/2024 16:57
Juntada a petição de Razões Finais
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03/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
-
02/10/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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23/09/2024 08:27
Expedido(a) ofício a(o) ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
-
19/09/2024 08:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/09/2024 14:40 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
-
27/08/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
-
27/08/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
-
27/08/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
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27/08/2024 11:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/09/2024 14:40 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 11:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/09/2024 09:40 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2023 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 15:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/09/2024 09:40 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 15:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2023 11:45 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 08:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2023 22:07
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2023 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:18
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
-
21/09/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
-
21/09/2023 08:16
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2023 11:45 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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