TRT1 - 0100874-29.2023.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2025
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16/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2025
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16/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
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15/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
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10/09/2025 14:06
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL - CNPJ: 02.***.***/0001-80 / null
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10/09/2025 14:06
Conhecido o recurso de ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA - CPF: *54.***.*38-99 e provido
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26/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2025
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25/08/2025 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/08/2025 13:36
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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18/08/2025 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2025 17:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100874-29.2023.5.01.0003 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300458200000120497061?instancia=2 -
02/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2375645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100874-29.2023.5.01.0003 proposta por ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA em face de CENTRO INTEGRADO DE ESTUDOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, declaro prescritas as parcelas cujo vencimento tenha termo anterior a 20/09/2018, já que proposta a ação em 20/09/2023, nos termos do artigo 7ª, inciso XXIX da CRFB/88 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante e condeno a ré ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: Férias integrais de 2020/2021, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; Férias integrais de 2021/2022, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; Férias integrais de 2022/2023 de forma simples, acrescidas do terço constitucional.
Horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulada, acrescida de 50%, por cada dia trabalhado e reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%; Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos, devendo ser feita a apuração da média salarial.
As verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT serão calculadas observando o salário estipulado no presente decisium.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre férias, bem como horas e reflexos.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$ 800,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$40.000,00 reais, pela ré.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CONCEICAO DE ABREU SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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