TRT1 - 0100465-63.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:59
Arquivados os autos definitivamente
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07/02/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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07/02/2025 08:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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07/02/2025 08:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/02/2025 08:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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07/02/2025 08:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.800,00)
-
07/02/2025 08:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.800,00)
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07/02/2025 08:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.800,00)
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07/02/2025 08:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.800,00)
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07/02/2025 08:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.800,00)
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14/11/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
13/11/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) FIEL SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI
-
13/11/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PEDREIRA DOS SANTOS
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13/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/11/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) FIEL SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI
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06/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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06/11/2024 12:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/11/2024 12:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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04/11/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 14:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba56b9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em que pese a manifestação do autor #id:e92cd1a não pode este juízo ignorar o fato que há interesse pela parte ré em adimplir o acordo ID: #id:19a7005 na forma como foi pactuado, devendo ser sopesados os interesses das partes envolvidas na relação processual.
Este juízo não está querendo alterar os termos do acordo pactuado, que como bem pontua o autor transita em julgado no momento da sua homologação, mas também não pode fechar os olhos para a realidade dos autos.
As partes, ao celebrarem um acordo, fazem concessões recíprocas com o objetivo de satisfazer seus interesses de forma mais célere, reduzindo o risco processual para ambos. É benéfico para a parte ré, que pode parcelar o pagamento da quantia pactuada, o que não ocorreria numa eventual condenação por meio de sentença. É benéfico para o autor, que não fica na dependência da produção de provas de suas alegações, e já sai com a certeza do valor que irá receber no processo, ainda que de forma parcelada.
E para o autor ainda é concedido o benefício das sanções previstas no caso de inadimplemento do pactuado, no caso, a multa de 50% e o vencimento antecipado das demais parcelas.
Contudo, assim como não é razoável presumir que a parte ré faz um acordo já esperando não honrá-lo, da mesma forma não se pode presumir que o autor celebre um acordo "torcendo" para que a ré não efetue algum dos pagamentos, permitindo assim a percepção da multa pactuada e a imediata execução forçada do remanescente acordado.
Ressalte-se que o que deve mover as partes nos casos da celebração de um acordo é o espírito de conciliação, e não o de litigância.
E neste particular é dever do juiz equilibrar a relação processual e garantir que os interesses das partes envolvidas sejam atendidos na mesma medida, sem prevalência de um sobre o outro.
Assim, considerando que no presente caso houve um atraso no pagamento de uma das parcelas, e não um efetivo inadimplemento do acordado, e, ainda, considerando a postura de boa-fé da parte ré que efetuou o depósito da multa de 50% sobre a parcela que sofreu o atraso no pagamento, e seu inequívoco animus de continuar respeitando os termos da ata de #id:19a7005 , suspendo por ora os efeitos da cláusula de multa por inadimplência e vencimento antecipado das parcelas.
O acordo deverá continuar sendo pago nos mesmos termos e modos pactuados.
Em caso de novo inadimplemento, devidamente comunicado e comprovado pela parte autora, restabelecem-se imediatamente os efeitos da cláusula de inadimplemento, com execução via SISBAJUD.
Intimem-se as partes e aguarde-se o cumprimento do acordo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO PEDREIRA DOS SANTOS -
11/10/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) FIEL SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI
-
11/10/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PEDREIRA DOS SANTOS
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11/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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10/10/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) FIEL SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI
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09/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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09/10/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FIEL SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI
-
07/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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07/10/2024 09:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
07/10/2024 09:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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04/10/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 09:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/09/2024 09:56
Iniciada a liquidação
-
09/09/2024 16:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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09/09/2024 16:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCO ANTONIO PEDREIRA DOS SANTOS
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09/09/2024 16:31
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/09/2024 16:31
Audiência una realizada (09/09/2024 09:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 07:59
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2024 13:25
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2024 15:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/06/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2024 10:38
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO WEST RESIDENCIAL
-
20/06/2024 10:38
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ FERNANDO PEREIRA GOULART
-
20/06/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PEDREIRA DOS SANTOS
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20/06/2024 10:32
Audiência una designada (09/09/2024 09:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PEDREIRA DOS SANTOS
-
18/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/06/2024 22:43
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PEDREIRA DOS SANTOS
-
22/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:29
Audiência una cancelada (25/07/2024 09:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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15/05/2024 11:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PEDREIRA DOS SANTOS em 13/05/2024
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10/05/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2024 07:43
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO WEST RESIDENCIAL
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09/05/2024 07:43
Expedido(a) mandado a(o) FIEL SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI
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09/05/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PEDREIRA DOS SANTOS
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09/05/2024 07:37
Audiência una designada (25/07/2024 09:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 07:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PEDREIRA DOS SANTOS
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03/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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02/05/2024 08:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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01/05/2024 22:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/04/2024 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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