TRT1 - 0100481-08.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce16de proferido nos autos.
DESPACHO Ante a desistência informada, recebo a petição de Id edb2b43 como mera manifestação.
Constato haver saldo nos autos e observo ainda, conforme certidão de Id 1dc41e8, que a ré não tem dívidas trabalhistas no BNDT.
Neste sentido, intime-se a parte ré para que informe seus dados bancários para transferência do saldo, no prazo de 05 dias.
Com a juntada, expeça-se alvará.
Após, arquivem-se os autos definitivamente, conforme sentença de Id 5294233.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMILSEN INEZ PEREIRA SOARES -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5294233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Intime-se para ciência do ALVARÁ.
Tendo em vista a quitação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
INTIMEM-SE.
Deixo de intimar a União Federal, tendo em vista a portaria normativa N° 47 de 07.07.2023, da PGF/AGU.
Zeradas as contas judiciais, arquivem-se os autos definitivamente. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2026264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, conheço dos embargos, uma vez tempestivos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação acima que integram a presente. Intimem-se.
Decorrido in albis, expeça-se alvará, em termos, pelos depósitos de ids. f186b4a e 68ca6a9, conforme planilha anexa.
Intimem-se para ciência e registrem-se os pagamentos.
Em caso de recurso, libere-se somente o valor incontroverso de R$484.322,55, conforme planilha de Id c4fa445.
Após, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83ad964 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo reclamante, com concordância do reclamado e atualizados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id b21176f.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 366.054,32 Valor IRRF R$ 15.999,61 Honorários Advocatícios R$ 38.205,39 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 76.048,11 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 9.926,15 TOTAL DEVIDO R$506.233,58 ATUALIZADO EM 31/03/2025 *Há nos autos o depósito recursal de ID. 68ca6a9 no valor de R$12.665,14 Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantia da execução, venha o Autor com os seus dados bancários ou do seu Ilustre Patrono, em 5 dias.
Em seguida, expeça-se alvará ao autor, dando-lhe ciência e registre-se o pagamento no sistema, conforme art.120, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2023.
O autor deverá comprovar nos autos o valor recebido para dedução e apuração da diferença devida.
Vindo, à Contadoria do Juízo.
Em seguida, intime-se a ré para o pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na sentença.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMILSEN INEZ PEREIRA SOARES -
14/11/2024 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMILSEN INEZ PEREIRA SOARES em 13/11/2024
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14/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024
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29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) EMILSEN INEZ PEREIRA SOARES
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28/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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24/10/2024 16:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28 e não provido
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22/10/2024 08:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 11:43
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 22-10-2024 ()
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30/08/2024 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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