TRT1 - 0101733-83.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Arquivados os autos definitivamente
-
02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de JAMES DE OLIVEIRA MARTINS em 01/09/2025
-
22/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
22/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a75e0f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, por já expedida a certidão de crédito, consequentemente, ocorrida a perda superveniente do interesse/necessidade da execução individual trabalhista, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, in albis arquive-se definitivamente.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/08/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) JAMES DE OLIVEIRA MARTINS
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18/08/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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14/08/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de JAMES DE OLIVEIRA MARTINS em 04/08/2025
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25/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) JAMES DE OLIVEIRA MARTINS
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24/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de JAMES DE OLIVEIRA MARTINS em 17/07/2025
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09/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af2e2b1 proferido nos autos.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, expeça-se certidão de habilitação de crédito na recuperação judicial, devendo constar, além do crédito principal, os valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência, custas e imposto de renda.
MARICA/RJ, 08 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAMES DE OLIVEIRA MARTINS -
08/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JAMES DE OLIVEIRA MARTINS
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08/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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07/07/2025 18:02
Iniciada a execução
-
07/07/2025 18:02
Transitado em julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JAMES DE OLIVEIRA MARTINS em 04/07/2025
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23/06/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63557a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá pronuncia a prescrição parcial quinquenal e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 722,38 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 36.118,86 nos moldes do art. 789 da CLT.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JAMES DE OLIVEIRA MARTINS
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18/06/2025 13:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 722,38
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18/06/2025 13:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JAMES DE OLIVEIRA MARTINS
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18/06/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a JAMES DE OLIVEIRA MARTINS
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10/06/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/06/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 09:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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21/05/2025 17:35
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025
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11/02/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/02/2025 12:42
Decorrido o prazo de JAMES DE OLIVEIRA MARTINS em 03/02/2025
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0101733-83.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: JAMES DE OLIVEIRA MARTINS RECLAMADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: JAMES DE OLIVEIRA MARTINS NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA - JUÍZO 100% DIGITAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 22/05/2025 09:40. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24122715383915800000218138734?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; 9.
ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas deverão se dirigir à vara para a realização da audiência.
Caso opte pelo comparecimento telepresencial, se responsabilizará pela própria conexão, não havendo adiamento por falhas, sendo considerada ausente.
As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, também não podendo estar em trânsito, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 20 de janeiro de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JAMES DE OLIVEIRA MARTINS -
20/01/2025 08:55
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2025 08:55
Expedido(a) notificação a(o) JAMES DE OLIVEIRA MARTINS
-
14/01/2025 13:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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27/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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