TRT1 - 0101331-15.2023.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/04/2025 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/04/2025 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a01bad proferida nos autos.
DECISÃO PJe O reclamante e reclamada, intimados em 27/01/2025 e 25.02.2025 para ciência da sentença, interpuseram Recursos Ordinários em 06/02/2025 e 10.03.2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 33ebeb0, Id 415a352 e Id cf40106 - Substabelecimento ).
Custas judiciais pela reclamada devidamente recolhidas Id 31ca952.
Seguro garantia apresentado pela reclamada, está devidamente na forma do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT de 29.05.2020.
Inexigível depósito recursal pelo reclamante.
Sendo assim, dou seguimento aos recursos ordinários.
Venha o Reclamante com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 08 de abril de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
08/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
08/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA BARBOZA SANZ
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08/04/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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08/04/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LETICIA BARBOZA SANZ sem efeito suspensivo
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08/04/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 13/03/2025
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10/03/2025 13:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb31b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Itaperuna-RJ decide julgar parcialmente procedentes os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante, sanando as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, mas sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Intimem-se as partes.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
21/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
21/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA BARBOZA SANZ
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21/02/2025 14:43
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LETICIA BARBOZA SANZ
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20/02/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
20/02/2025 09:42
Encerrada a conclusão
-
19/02/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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19/02/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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15/02/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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13/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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13/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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06/02/2025 18:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/01/2025 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 845bdbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por LETICIA BARBOZA SANZ em face de STONE INSTITUIÇÃO DEPAGAMENTOS S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Horas extras, além 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em DSR, aviso-prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores da inicial), ao advogado da parte reclamada, ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
20/01/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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20/01/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA BARBOZA SANZ
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20/01/2025 08:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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20/01/2025 08:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LETICIA BARBOZA SANZ
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20/01/2025 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA BARBOZA SANZ
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12/11/2024 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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12/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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08/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:28
Juntada a petição de Razões Finais
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05/11/2024 16:04
Juntada a petição de Razões Finais
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04/11/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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04/11/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 17:27
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2024 14:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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29/10/2024 09:55
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2024 21:10
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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31/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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24/07/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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21/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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14/06/2024 13:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/06/2024 10:02
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2024 14:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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04/06/2024 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 20:03
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2024 10:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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31/05/2024 14:25
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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11/04/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA BARBOZA SANZ
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27/10/2023 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/10/2023 12:51
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2024 10:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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18/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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