TST - 0102213-21.2017.5.01.0201
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Evandro Pereira Valadao Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 080995d proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a), ID nº 1a35a90, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo(a) Réu, ID nº c1f046b, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84ae0f9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
As impugnações das partes já foram devidamente analisadas pela Ilustre perita em id 8a1fd46, portanto, nada ser deferido.
Homologo os cálculos de ID n° be60ae5, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$1.085.056,63 DEPÓSITO FGTS: R$76.478,45 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$256.270,40 IMPOSTO DE RENDA: R$145.290,55 TOTAL: R$1.563.096,03 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0102213-21.2017.5.01.0201 : VALNEI FONSECA BOMFIM : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial(Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial) id - 8a1fd46 DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de abril de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
08/08/2024 01:21
Recebidos os autos
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08/08/2024 01:21
Baixa Definitiva
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08/08/2024 01:21
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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21/05/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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17/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:51
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Petição Cível, classe_anterior: Agravo
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08/04/2024 07:00
Publicado despacho em 08.04.2024.
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05/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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02/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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29/02/2024 07:00
Publicado despacho em 29.02.2024.
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28/02/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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04/04/2023 18:20
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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09/01/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/11/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/11/2022 14:41
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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14/10/2022 07:00
Publicado acórdão em 14.10.2022.
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05/10/2022 09:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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08/09/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 08.09.2022.
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16/08/2022 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/05/2021 17:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2021 14:14
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
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27/04/2021 07:00
Publicado despacho em 27.04.2021.
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26/04/2021 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/03/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 09:59
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2021 16:11
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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11/03/2021 12:33
Juntada de Petição de Embargos de declaração
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09/03/2021 07:00
Publicado despacho em 09.03.2021.
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08/03/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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04/03/2021 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 14:59
Distribuído por sorteio
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06/12/2020 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/12/2020 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/12/2020 10:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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