TRT1 - 0011445-25.2015.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80a70a3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a Reclamada para ciência do novos cálculos apresentados pela perita, de id 667120a, no prazo de 08 dias. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações, inclusive, para a análise do requerimento de expedição de alvará, de id 7292e59. SAO GONCALO/RJ, 19 de agosto de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HYPERA S.A. -
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58ac8d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, determinando a retificação dos anuênios pela perita nomeada, que deverá observar a limitação imposta na coisa julgada, nos termos da fundamentação supra.
Com os novos valores apresentados, intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo legal em branco, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência bancária a quem de direito, intimando-se.
Após, dou por cumprida a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dispensada a intimação da União Federal em razão do valor recolhido das contribuições previdenciárias.
Registre-se a extinção da execução por sentença e arquive-se o processo em definitivo.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDE DE CASTRO AZEVEDO -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe38208 proferida nos autos.
Considerando-se a complexidade dos cálculos, o grau de zelo, o local da prestação de serviços e o tempo exigido, arbitro os honorários da i. perita do juízo em R$3.000,00, valores que deverão ser suportados pela parte vencida (executada) e incluídos no valor total da execução, corrigindo-se pelos índices dos créditos trabalhistas, a contar do prazo fixado para o pagamento em caso de ocorrer contestação dos valores arbitrados, sendo também de responsabilidade da executada os eventuais tributos, não sendo necessário comprovar nos autos estes últimos.
Depois de conferido e por ajustado à coisa julgada, homologo os cálculos de ID. 62275c4 apresentados pela perita de confiança do juízo, no valor total da execução de R$313.428,04. Considerando que existem depósitos judiciais atualizados em ID. 69a5c71, efetuados pela reclamada, com saldo atual de R$47.336,82, convolo-o em penhora.
Deduzindo do valor principal da execução, formam-se os seguintes valores a executar: R$R$313.428,04 - R$47.336,82 = R$266.091,22 TOTAL A EXECUTAR = R$266.091,22 Intime-se a reclamada para pagamento, na forma do art. 523, caput, do CPC, no prazo de 15 dias.
Ficando ciente a reclamante, desde já, que, no silêncio, deverá indicar meios executórios efetivos. Ciente ainda a reclamada para adequar o anuênio pago ao autor para a alíquota de 17,5%, com efeitos a partir de junho/2025, majorando-o em 0,5% a cada mês de março, enquanto houver CCT vigente com tal previsão, no mesmo prazo de 15 dias.
SAO GONCALO/RJ, 24 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HYPERA S.A. -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9cce6f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em relação aos anuênios, a coisa julgada de fato fixou expressamente um termo final para apuração das diferenças, limitando-se à data do ajuizamento da ação.
Dessa forma, não há que se falar em pagamento de parcelas vincendas nesta fase processual.
Contudo, nada impede que o reclamante postule eventuais diferenças futuras em nova demanda, caso haja previsão expressa em norma coletiva e não ocorra o devido pagamento por parte da reclamada.
Ademais, o reclamante poderá buscar os órgãos de fiscalização competentes, como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), para denunciar eventual descumprimento da norma coletiva.
Quanto ao 14º Salário, a reclamada informou que a implementação do benefício se dará a partir de junho do corrente ano.
Assim, são devidas ao reclamante as diferenças até a referida data, devendo a Contadoria verificar se os cálculos apresentdos foram apurados dessa forma.
Por fim, nos termos da decisão exequenda, as diferenças do vale-alimentação a partir de junho de 2011 devem ser apuradas até que se atinja o valor nominal do benefício, conforme determinado na coisa julgada.
Intimem-se as partes tão somente para ciência do presente despacho.
Após, à Contadoria para conferência e prosseguimento.
SAO GONCALO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HYPERA S.A. -
01/12/2024 04:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/11/2024 00:03
Recebidos os autos para prosseguir
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26/03/2019 17:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/02/2019 00:12
Decorrido o prazo de EDE DE CASTRO AZEVEDO em 19/02/2019 23:59:59
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19/02/2019 21:39
Juntada a petição de Contraminuta (CM E CR)
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07/02/2019 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2019
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07/02/2019 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 15:00
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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22/08/2018 00:25
Decorrido o prazo de HYPERMARCAS S/A em 20/08/2018 23:59:59
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15/08/2018 11:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2018 11:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/08/2018 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2018 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/08/2018
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08/08/2018 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2018 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2018 22:19
Não admitido o Recurso de Revista de HYPERA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-91
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23/05/2018 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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01/07/2017 00:05
Decorrido o prazo de EDE DE CASTRO AZEVEDO em 30/06/2017 23:59:59
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01/07/2017 00:05
Decorrido o prazo de HYPERMARCAS S/A em 30/06/2017 23:59:59
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22/06/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/06/2017
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22/06/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2017 14:06
Conhecido o recurso de HYPERMARCAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-91 e não provido
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12/05/2017 13:36
Lavrado o acórdão líquido pelo relator
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05/04/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2017
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04/04/2017 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2017 12:26
Incluído o processo em pauta (03/05/2017, 10:00:00, 03/05/2017 - 10:00 SALA I ordinária EMCT-CJC-LDB)
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19/02/2017 03:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2017 09:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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11/07/2016 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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