TRT1 - 0100809-84.2023.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74cab70 proferida nos autos.
Nesta data, faço os autos conclusos à il.
Magistrada. Ana Paula Wischansky Akyuz Secretária Calculista DECISÃO 1) Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação Id 2f2a08d, cujos valores foram apurados conforme comando exequendo transitado em julgado, que já determinou a utilização dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADC 58, utilizando-se o índice IPCA-E para correção monetária e juros TRD até a data do ajuizamento da ação e, na fase judicial, índice SELIC Receita Federal.
FIXO o valor total da condenação em R$36.468,45, consoante valores abaixo especificados: * Crédito do Reclamante: R$33.689,14, que deverá ser comprovado mediante depósito em guia de depósito judicial; * Contribuição previdenciária: R$748,94, que deverá ser comprovada em guia DARF, código 6092; *Honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora: R$2.030,37, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial; 2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar e comprovar os valores no prazo de 15 dias. 3) Caso não haja advogado cadastrado no autos, expeça-se, desde já mandado de citação; 4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital; 5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor devido à parte autora e comprovar os valores devidos à Previdência Social e Fazenda Nacional, caso existentes, necessariamente através das guias próprias (GPS/GRU), ainda que de forma parcelada, nas mesmas datas de vencimentos das parcelas devidas à parte exequente e sob as mesmas penas, sendo certo que as parcelas deverão ser comprovadas a cada intervalo de 30 dias, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do CPC. 6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido; 7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do CPC , voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDRE SIQUEIRA -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77f7562 proferido nos autos. Vista às partes dos cálculos elaborados, no prazo comum de 8 dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT, com a alteração trazida pela Lei 13.467/17.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDRE SIQUEIRA -
30/05/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/05/2025 11:02
Recebidos os autos para prosseguir
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05/12/2024 15:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024
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21/11/2024 17:39
Juntada a petição de Contraminuta
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21/11/2024 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDRE SIQUEIRA
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06/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/10/2024 15:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ec8b29 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA.Recorrido(a)(s):1. JOSÉ ANDRÉ SIQUEIRA 2. BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/06/2024 - Id. 198d418; recurso interposto em 08/07/2024 - Id. 1c2d3ce).
Regular a representação processual (Id. 90fdf90).
Satisfeito o preparo (Id. 9ba3080, 71bb5f0, 9ba3080, 0b9af38 e 3a27d91).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
Conforme decisão da SDI-1, não há limitação para a condenação ao valor indicado na inicial (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (g.n.) Nestes termos, a admissibilidade do recurso patronal encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/8934 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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11/10/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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10/07/2024 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 12:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2024
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10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE ANDRE SIQUEIRA em 09/07/2024
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08/07/2024 12:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100809-84.2023.5.01.0051 10ª TurmaGabinete 43Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.RECORRIDO: JOSE ANDRE SIQUEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.PAULA VAZ PINTO DE CASTROSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/06/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANDRE SIQUEIRA
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26/06/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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25/06/2024 18:16
Conhecido o recurso de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - CNPJ: 50.***.***/0001-09 e não provido
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30/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:56
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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23/05/2024 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2024 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 00:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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02/05/2024 17:01
Recebidos os autos por retorno de diligência
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26/03/2024 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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26/03/2024 12:04
Convertido o julgamento em diligência
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26/03/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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25/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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