TRT1 - 0101348-33.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 26/05/2025
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22/05/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04cda6a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: MARCOS PAULO PEREIRA NERY, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID nº 307e55a. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADO: ESTALEIRO BRASFELS LTDA , sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID 13bc0e7.
Depósito recursal e custas ID5a89371, corretamente recolhidas pela Ré.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
10/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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10/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO PEREIRA NERY
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10/05/2025 19:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTALEIRO BRASFELS LTDA sem efeito suspensivo
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10/05/2025 19:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS PAULO PEREIRA NERY sem efeito suspensivo
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15/04/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 14/04/2025
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14/04/2025 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 09:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52ac454 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS PAULO PEREIRA NERY em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA, para declarar nula a dispensa, confirmar a tutela antecipada deferida quanto à reintegração do obreiro, com a observância da mesma função, dos mesmos salários e benefícios legais e contratuais em vigor quando da dispensa, e quanto ao restabelecimento do plano de saúde do Autor e de seus dependentes, e condenar a Ré a pagar a remuneração relativa ao período de afastamento, desde a dispensa até a efetiva reintegração, consistente em salários, 13ºs salários, férias acrescidas 1/3, FGTS e demais verbas devidas no período, observados os reajustes concedidos à categoria.
Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.
Autorizo a dedução dos valores pagos ao Autor a título de verbas resilitórias, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Liquidação por cálculos.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Autor (Súmula 368 do TST).
Parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Custas pela Ré no valor de R$40,00, calculadas sobre o valor de R$2.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
31/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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31/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO PEREIRA NERY
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31/03/2025 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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31/03/2025 12:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS PAULO PEREIRA NERY
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31/03/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PAULO PEREIRA NERY
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06/03/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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04/03/2025 16:54
Juntada a petição de Réplica
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01/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO PEREIRA NERY em 28/02/2025
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11/02/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO PEREIRA NERY
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04/02/2025 19:53
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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03/02/2025 17:53
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101348-33.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: MARCOS PAULO PEREIRA NERY RECLAMADO: ESTALEIRO BRASFELS LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCOS PAULO PEREIRA NERY Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência Data e hora: 04/02/2025 10:10 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO PEREIRA NERY -
20/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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20/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO PEREIRA NERY
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27/11/2024 15:09
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 16/10/2024
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06/09/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 18:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO PEREIRA NERY em 03/09/2024
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29/08/2024 14:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/08/2024 13:27
Expedido(a) mandado a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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26/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO PEREIRA NERY
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23/08/2024 09:41
Concedida a tutela provisória de evidência de MARCOS PAULO PEREIRA NERY
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23/08/2024 08:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
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21/08/2024 15:17
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/08/2024 15:17
Audiência una por videoconferência cancelada (04/02/2025 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/08/2024 15:15
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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