TRT1 - 0101664-30.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 23/07/2025
-
22/07/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdde8c9 proferida nos autos.
Vistos.
Recebo o recurso das reclamadas, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões, ao recursos interpostos pelas reclamadas, bem como reclamadas cientes, no prazo legal.
Vindo ou decorrido o prazo supra in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 09 de julho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL DA CUNHA PEREIRA -
09/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
09/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA CUNHA PEREIRA
-
09/07/2025 13:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 13:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
03/07/2025 20:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2025 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/06/2025 11:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
17/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA CUNHA PEREIRA
-
17/06/2025 14:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
17/06/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
17/06/2025 14:18
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
12/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/06/2025
-
10/06/2025 22:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/06/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA CUNHA PEREIRA
-
02/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAPHAEL DA CUNHA PEREIRA em 27/05/2025
-
20/05/2025 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a2412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 54.369,55 (Cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada dos autos.
A presente sentença é líquida.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.337,29, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 66.864,45.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL DA CUNHA PEREIRA -
13/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
13/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA CUNHA PEREIRA
-
13/05/2025 10:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.337,29
-
13/05/2025 10:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAPHAEL DA CUNHA PEREIRA
-
13/05/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a RAPHAEL DA CUNHA PEREIRA
-
27/02/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
24/02/2025 21:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 20:58
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 17:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/02/2025 15:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
19/02/2025 15:14
Audiência una por videoconferência realizada (19/02/2025 14:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
18/02/2025 17:03
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
18/02/2025 09:06
Juntada a petição de Contestação
-
15/02/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 18:59
Juntada a petição de Contestação
-
03/02/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
31/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
31/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA CUNHA PEREIRA
-
31/01/2025 10:57
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
31/01/2025 10:56
Audiência una por videoconferência designada (19/02/2025 14:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
31/01/2025 08:00
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
24/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4c4dc3 proferido nos autos.
Retire-se o feito de pauta, diante da falta de citação da reclamada MEDRAL.
Cumpra-se a determinação contida no segundo parágrafo do despacho de Id 82f6c8e.
ITAPERUNA/RJ, 20 de janeiro de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
20/01/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 09:40
Audiência una por videoconferência cancelada (05/02/2025 10:40 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
20/01/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/01/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA CUNHA PEREIRA
-
20/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
14/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de RAPHAEL DA CUNHA PEREIRA em 13/12/2024
-
13/12/2024 21:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA CUNHA PEREIRA
-
04/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
03/12/2024 14:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 12:21
Expedido(a) mandado a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
12/11/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/11/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA CUNHA PEREIRA
-
08/10/2024 11:14
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
08/10/2024 11:13
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2025 10:40 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
08/10/2024 10:51
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
23/09/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 09:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAPHAEL DA CUNHA PEREIRA
-
20/09/2024 22:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
20/09/2024 22:00
Encerrada a conclusão
-
18/09/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
16/09/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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