TRT1 - 0100486-49.2022.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA em 09/09/2025
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10/06/2025 12:55
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA em 09/06/2025
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30/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45d1329 proferido nos autos.
DESPACHO Dê-se ciência à parte autora da manifestação de #id:cbae0fd.
Após, aguarde-se o pagamento decorrente do mandado de #id:d905487.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA -
29/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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29/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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27/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 26/05/2025
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27/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA em 26/05/2025
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20/05/2025 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3fa7e proferida nos autos. 1.RELATÓRIO Vistos, etc...
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oferecida pelo executado AMERICA FOOTBALL CLUB (documento ID 132c5ad), nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada por LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA.
Manifestação do excepto conforme documento ID 49ba59e. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade torna efetiva a possibilidade de manifestação do princípio do contraditório dentro do processo de execução, independentemente da garantia do juízo.
Por serem arguíveis, pela exceção de pré-executividade, inicialmente, matérias de ordem pública, que não demandem a produção de provas, consistindo, assim, em matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, não estando, por isso, sujeitas à preclusão, além de serem objeto da exceção pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, justifica-se a utilização desta medida no âmbito trabalhista. É evidente que existindo elementos convincentes quanto a atos abusivos e má-fé ou fato ensejador de nulidade absoluta, deve o julgador acolher a exceção.
No entanto, convém asseverar que a medida em comento somente deve ser utilizada e recebida nesta especializada em situações excepcionais, em função da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Alega a excipiente que todo o valor da Timemania é destinado, por Lei (Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006), para outros fins, tais como o pagamento de dívidas de FGTS e previdenciárias.
Sem razão. É certo que a Lei nº 11.345/2006 dispõe sobre o concurso de prognósticos “TIMEMANIA”, contudo, não cria hipótese de impenhorabilidade dos valores, mas tão somente vincula sua destinação para pagamento de tributos parcelados, no caso de adesão à proposta de parcelamento pela entidade desportiva.
Assim, considerando-se que o crédito trabalhista tem privilégio sobre o crédito tributário, a teor do disposto no artigo 186 do CTN, mantenho a penhora sobre os valores de recursos destinados ao clube ora executado, provenientes da loteria “TIMEMANIA”.
Neste sentido a jurisprudência: "BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA. " TIMEMANIA" .
CABIMENTO.
A Lei nº 11.345/2006 não estabelece a impenhorabilidade ou a destinação específica dos valores correspondentes ao " timemania" que, da mesma forma, não se encontram entre as hipóteses previstas no art. 833 do CPC.
Penhora mantida. (Agravo de petição do executado não provido.
TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020130-73.2013.5.04.0016 AP, em 06/05/2022, Desembargador Janney Camargo Bina)" “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
TIMEMANIA.
LEI N. 11.345/2006.
A Lei nº 11.345/2006 não estabelece a impenhorabilidade dos valores correspondentes à TIMEMANIA.
A destinação dos recursos provenientes da Timemania para o pagamento de débito junto à União, corresponde à opção feita pela entidade desportiva para parcelamento do débito.
Outrossim, a hipótese arguida pela executada não está prevista no art. 833 do CPC.
Mantida a penhora.
Apelo não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0022263-41.2016.5.04.0030 AP, em 20/05/2021, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)" 3.DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade interposta por AMERICA FOOTBALL CLUB.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICA FOOTBALL CLUB -
14/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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14/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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14/05/2025 15:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMERICA FOOTBALL CLUB
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13/05/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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10/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 09/05/2025
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05/05/2025 14:57
Juntada a petição de Impugnação
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a829124 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao excepto.
Prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, dê-se ciência ao exequente acerca da resposta de id 1d4f2fd.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA -
29/04/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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29/04/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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29/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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25/04/2025 15:04
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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24/04/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c73b127 proferido nos autos.
DESPACHO Aguarde-se eventual resposta ao mandado de #id:d905487 pelo prazo de 20 dias.
Decorrido in albis, expeça-se mandado de constatação para a CEF, localizada na RUA DAS MARRECAS, 20, TORRE 3 15º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20031-120, a fim de que seja verificado o cumprimento do mandado de #id:d905487, independentemente de novo despacho.
Deverão ser anexados ao mandado esta decisão e os documentos de #id:d905487 e #id:ad4e74d.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA -
09/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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09/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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02/04/2025 17:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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01/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA em 31/03/2025
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06/03/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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26/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA em 24/02/2025
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12/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/02/2025 09:06
Expedido(a) mandado a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 08/11/2024
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18/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA em 17/10/2024
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14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad4e74d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que foram frustradas as tentativas de execução em face da ré e que esta, atualmente, não se encontra em Regime Centralizado de Execuções (RCE).
Assim, determino que seja expedido mandado de penhora de crédito em mãos de terceiros em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no endereço RUA DAS MARRECAS, 20, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20031-120, para que seja realizado o bloqueio de quaisquer créditos, principalmente os oriundos da loteria, que, porventura, o executado AMERICA FOOTBALL CLUB (CPF/CNPJ 33.***.***/0001-03) tenha direito a receber desta empresa.
O bloqueio deverá ser realizado até o limite da execução de R$20.687,21, disponibilizando-se os valores em conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil, agência 2234, ou na Caixa Econômica Federal, agência 1890.
Caso não haja, de imediato, créditos disponíveis, o bloqueio deverá permanecer a fim de atingir valores futuros decorrentes de contratos ou outras avenças existentes entre as partes.
Recebida a intimação, a CEF deverá informar imediatamente nestes autos o cumprimento da determinação.
Faculta-se a resposta através de email: [email protected].
Considerando que a penhora sobre valores da loteria esportiva vem se mostrando exitosa, aguarde-se o depósito inicialmente pelo prazo de 60 dias, que poderá ser renovado independentemente de despacho até que a transferência seja realizada.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA -
11/10/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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11/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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01/10/2024 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 22:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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16/09/2024 10:30
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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28/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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27/06/2024 11:15
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) ADIDAS DO BRASIL LTDA
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10/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:57
Registrada a inclusão de dados de AMERICA FOOTBALL CLUB no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/06/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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16/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 15/04/2024
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04/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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02/04/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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19/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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19/02/2024 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2023 00:23
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 05/12/2023
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06/12/2023 00:23
Decorrido o prazo de LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA em 05/12/2023
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28/11/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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27/11/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
-
27/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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22/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA em 21/09/2023
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14/09/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
-
11/09/2023 10:36
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ADIDAS DO BRASIL LTDA
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07/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/09/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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17/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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14/06/2023 09:14
Encerrada a conclusão
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14/06/2023 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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14/06/2023 09:14
Iniciada a execução
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14/06/2023 09:14
Transitado em julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 13/06/2023
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14/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA em 13/06/2023
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31/05/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
30/05/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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30/05/2023 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 342,20
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30/05/2023 10:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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30/05/2023 10:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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19/04/2023 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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19/04/2023 14:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/04/2023 11:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2023 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 18/11/2022
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19/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA em 18/11/2022
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10/11/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
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10/11/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
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10/11/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:18
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
09/11/2022 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
-
09/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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28/10/2022 17:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/04/2023 11:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2022 12:01
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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19/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
23/09/2022 11:20
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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19/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
07/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:02
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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30/08/2022 13:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação provas e email)
-
30/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA em 29/08/2022
-
24/08/2022 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
-
24/08/2022 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
22/08/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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22/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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22/08/2022 13:26
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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06/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA em 05/08/2022
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02/08/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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01/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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07/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 06/07/2022
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06/07/2022 16:38
Juntada a petição de Contestação (contestação)
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27/06/2022 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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11/06/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2022
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11/06/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MAXIMIANO DE SOUSA
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10/06/2022 10:16
Expedido(a) notificação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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09/06/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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