TRT1 - 0101371-94.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:59
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/04/2025 12:04
Transitado em julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ERICA DE OLIVEIRA em 07/04/2025
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e22aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ERICA DE OLIVEIRA propôs ação trabalhista em face de RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. d840daf).
Em audiência (ID. 7d68ca8), colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha indicada pela reclamada.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais, em forma de memoriais, da reclamada (ID. 4031850).
Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. a018815), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. d5a686f).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da dispensa discriminatória Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 16/06/2023, na função de auxiliar de alimentação, e dispensada injustamente em 27/09/2024.
Relata que “a dispensa do Reclamante ocorreu sem justa causa, logo após a ausências médicas motivadas pela piora de sua condição física, o que indica caráter discriminatório, visto que a incapacidade associada ao surgimento de um agravante à saúde da empregada foi utilizada como critério para o encerramento do contrato de trabalho sem apresentar nenhum motivo para tal ato.
Isso reforça que se trata de uma dispensa arbitrária e discriminatória.
Por esta razão, desde já, requer-se que a reclamada junte aos autos a RAIS do período em que dispensou a empregada, para que possamos identificar se houve mais demissões na mesma data”.
Afirma que, “conforme entendimento jurisprudencial, a dispensa de empregado doente, sobretudo quando a doença é agravada pelas condições de trabalho, é considerada discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST”.
Pleiteia o pagamento de indenização correspondente ao dobro de sua remuneração mensal, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Em defesa, a reclamada alega que, no momento da dispensa, a autora estava exercendo suas atividades normalmente, o que evidencia que não estava doente.
Nega que houve dispensa discriminatória.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que se machucou um dia em casa quando ia sair para o trabalho e permaneceu afastada por 11 meses pelo INSS, tendo retornado em agosto de 2024, depois de cerca de um mês trabalhando ao final do expediente sentiu o dedo inchado e roxo novamente e procurou o médico no mesmo local onde havia se tratado da primeira vez, atendida, o médico disse que não poderia mais continuar naquele tipo de atividade que envolvia o carregamento de peso, que teve que enfaixar novamente o dedo permaneceu afastada por 14 dias e depois, quando retornou, depois de uns 5 dias foi dispensada, que não está trabalhando atualmente apenas aguarda o SUS autorizar fisioterapia; que fraturou o dedo mínimo, anular e o dedo médio da mão esquerda, mas o maior problema era o dedo mínimo, que, no retorno da sua licença médica de 11 meses, permaneceu fazendo as mesmas atividades que envolviam cortar legumes e frutas, colocar nas vasilhas, lavar vasilhas, transportar o carrinho com os produtos; que não fazia o trabalho de campo de retirar as vasilhas e, efetivamente, alimentar os animais (pessoal de campo); que é destra; que foi procurar o superior hierárquico (Sr.
Gabriel) para que pudesse ser mudada de função mas nunca informou interesse de pedir demissão e, se não fosse o caso, que a dispensasse pois estava sem condições de trabalho”.
O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que a reclamante foi procurar foi procurar o superior hierárquico (Sr.
Gabriel Werneck) para que pudesse ser mudada de função e foi remanejada para apenas corte de alimentos; que a reclamante nunca comunicou que não conseguia fazer o corte de alimentos; que a reclamante fazia o corte dos alimentos mais leves chamado corte primário para a alimentação dos primatas, juntamente com outro colega de trabalho, para alimentação cerca de 200 animais; que a reclamante preparava um carrinho de alimentação”.
A testemunha indicada pela reclamada declarou: “que ‘no retorno da licença quando ela percebeu que tinha que pegar caixa de alimentos e colocar no carrinho, automaticamente o grupo e eu entramos em acordo para que ela não fizesse mais, então ela acabou ficando mais na mesa, cortando os alimentos fazendo a dieta e nesse momento depois de alguns dias ela pegou um atestado e quando ela retornou, me chamou para conversar e pediu se eu tinha como mandar ela embora então eu levei esse caso do RH e deu certo e ela sabe que a gente conversou, a gente foi num acordo interno, e dispensada sem nenhuma causa levando tudo direito’”.
Inicialmente, registro que a doença da reclamante, qual seja, fratura no dedo mínimo da mão esquerda, não é estigmatizante e não há presunção relativa de dispensa discriminatória.
A prova oral evidenciou que a condição de saúde da empregada não foi o motivo da dispensa, já que a autora requereu que fosse dispensada sem justa causa, o que foi acatado pela empresa demandada.
As provas dos autos evidenciam que a condição de saúdeda empregada não foi o motivo da dispensa.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos I e III. Do dano material Quanto ao pedido de pagamento dos danos materiais, em função das despesas com tratamento médico e medicamentos, indefiro, eis que a autora não comprovou qualquer gasto e não há qualquer nexo entre o acidente doméstico sofrido e as atividades laborativas na ré. Registro que o INSS, no último exame realizado em 12/08/2024, entendeu que não havia incapacidade laborativa e não era necessária a reabilitação profissional, estando apta para retornar à sua função na reclamada.
Ainda assim, a testemunha declarou que “que ‘no retorno da licença quando ela percebeu que tinha que pegar caixa de alimentos e colocar no carrinho, automaticamente o grupo e eu entramos em acordo para que ela não fizesse mais, então ela acabou ficando mais na mesa, cortando os alimentos, fazendo a dieta”, o que evidencia que a reclamante somente ficou responsável pelo corte de alimentos após a alta previdenciária. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora foi totalmente sucumbente nos pedidos formulados na inicial, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e o rito ordinário, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERICA DE OLIVEIRA em face de RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela parte autora de R$ 1.610,00 calculadas sobre o valor da causa arbitrado de R$ 80.500,00, dispensadas ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A -
21/03/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A
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21/03/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 21:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.610,00
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21/03/2025 21:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERICA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 21:41
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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19/02/2025 19:31
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de ERICA DE OLIVEIRA em 27/01/2025
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21/01/2025 12:42
Audiência una realizada (21/01/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2025 10:59
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ERICA DE OLIVEIRA em 17/12/2024
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f100ca proferido nos autos.
DESPACHO PJe A intimação da parte autora (#id:efdb55b e #id:3cb9131) foi encaminhada para o endereço informado nos autos (petição inicial), razão pela qual tenho a parte acionante por devidamente intimada (CPC, art. 274, parágrafo único).
Ademais, o advogado da parte já foi cientificado da realização da audiência (#id:a10b510) e deve dar ciência ao(à) seu(sua) constituinte da data e das penalidades em caso de ausência injustificada.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICA DE OLIVEIRA -
11/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/12/2024 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ERICA DE OLIVEIRA em 29/11/2024
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A em 28/11/2024
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21/11/2024 11:19
Expedido(a) notificação a(o) RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S/A
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21/11/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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20/11/2024 06:22
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE OLIVEIRA
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20/11/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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14/11/2024 11:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 11:40
Audiência una designada (21/01/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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