TRT1 - 0101144-35.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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29/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) 2 IRMAS MATERIAS ELETRICOS E ILUMINACOES
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28/07/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/07/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de 2 IRMAS MATERIAS ELETRICOS E ILUMINACOES em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 12/05/2025
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28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff4a64d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento proposta por SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em face de 2 IRMAS MATERIAS ELETRICOS E ILUMINACOES, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Audiência realizada sem conciliação, na qual foi recebida a defesa.
Declararam as partes não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual.
Prazo para réplica e razões finais escritas.
O julgamento foi CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA para intimação do D.
MPT, na forma dos artigos 5º, §1º, da Lei n. 7.347/1985 e 279 do nCPC.
Manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento do feito.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: O pedido trazido nesta ação é de uma simplicidade franciscana: “Pagamento das multas estabelecidas na CCT conforme fundamentação acima;”.
Como se vê, é de aplicação de multa normativa, e veio formulado com amparo nas Cláusulas 25 e 34 da Convenção Coletiva de Trabalho carreada para os autos.
Esta é a causa de pedir: “DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVA Conforme Nota Fiscal adunada com a exordial, a ré violou a Cláusula 25, que prevê a penalidade correspondente a R$ 312,00 (trezentos e doze reais), por infração cometida, e por empregado envolvido, importância essa a ser revertida 50% para o autor e 50% para o empregado, bem como a Cláusula 34, específica, por descumprimento correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial da categoria, que se encontra no patamar de R$ 1.634,00.” Pelo Princípio da Adstrição, está o Juiz vinculado à causa de pedir deduzida, e as cláusulas que dão espeque à pretensão tratam de “REPOSIÇÃO DE DESPESAS” e “TAXA ASSISTENCIAL LABORAL E OU NEGOCIAL”, como se pode ver de fls. 50 dos presentes autos, não guardando relação alguma com o pedido.
Não é tarefa afeta ao Julgador garimpar os autos em busca de fatos e/ou fundamentos para o pedido nem de evidências da existência do direito aleatoriamente defendido pela parte que não sabe precisar nem fundamentar devidamente os fatos que baseiam a sua pretensão.
Não há espaço, portanto, para o acolhimento do pedido.
Mas ainda que assim não fosse, e se pretendesse prosseguir na análise dos fatos, certo é que o sindicato-autor menciona multa correspondente a R$312,00 (valor não encontrado na referida cláusula 25, ressalte-se), a ser revertida em parte ao empregado envolvido na infração cometida pelo empregador.
Em sua defesa o empregador afirmou que o estabelecimento estava aberto para faxina, realizada por ele e seu cônjuge, não comprovando, o autor da ação, de que havia empregado laborando.
Logo, não há prova da infração alegada, sendo certo que o documento juntado com a inicial às fls. 35 não identifica nenhum empregado como atendente.
E ainda que se pretendesse presumir que o representante do sindicato, que se passou por cliente/consumidor, foi atendido por um empregado, restaria de todo inviável a identificação do trabalhador sem que o sindicato-autor produzisse a indispensável prova nesse sentido.
E não bastasse, o documento juntado pelo autor se mostra bastante coincidente com a tese da defesa, no sentido de que a compra que totalizou a ínfima quantia de R$4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) foi realizada no exclusivo intuito de produzir provas artificiais para instruir futuro processo e obter vantagem.
Por fim, de se notar que em réplica o autor se mantém silente sobre a argumentação da defesa, relativa à “emissão de DUAS multas, sendo 01 (uma) no valor de R$312,00 (Trezentos e doze reais), e outra no valor de r$326,80 (Trezentos e vinte seis reais e oitenta centavos), totalizado o valor de R$638,80 (Seiscentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), aplicada pelo autor, sob a alegação de suposto descumprimento das disposições da Convenção Coletiva de Trabalho acerca do funcionamento do comércio no feriado do dia 30/10/2024;”.
Nada disse também acerca da emissão das multas sem prévia notificação/advertência, não havendo manifestação nem impugnação específicas à defesa, no particular, tudo a conduzir à conclusão de que sob qualquer prisma em que se examine a matéria, o resultado é o mesmo.
JULGO IMPROCEDENES os pedidos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Sindicato, atuando como substituto processual, age em defesa dos substituídos, diferentemente de quando ingressa em juízo na defesa de seus próprios interesses. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, o sindicato-autor será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA e 2 IRMAS MATERIAS ELETRICOS E ILUMINACOES, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA -
27/04/2025 05:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) 2 IRMAS MATERIAS ELETRICOS E ILUMINACOES
-
25/04/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
-
25/04/2025 15:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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25/04/2025 15:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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25/04/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
-
22/04/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ed37c proferido nos autos.
Ao autor para se manifestar, se for o caso, pela desistência ou renúncia, no prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIND.
TRAB.
COM.
NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA -
28/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) 2 IRMAS MATERIAS ELETRICOS E ILUMINACOES
-
28/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
-
28/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/03/2025 14:14
Encerrada a conclusão
-
28/03/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/03/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
26/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de 2 IRMAS MATERIAS ELETRICOS E ILUMINACOES em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA em 28/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acdacd6 proferido nos autos.
Vistos etc.
CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para intimação do D.
MPT - OFÍCIO DE NOVA IGUAÇU/RJ, conforme requerido na inicial e na forma dos artigos 5º, §1º, da Lei n. 7.347/1985 e 178 e 279 do nCPC, podendo o autor se manifestar, se for o caso, pela desistência ou renúncia, devendo ser intimado para tanto, oportunamente. NOVA IGUACU/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - 2 IRMAS MATERIAS ELETRICOS E ILUMINACOES -
19/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) 2 IRMAS MATERIAS ELETRICOS E ILUMINACOES
-
19/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
-
19/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/02/2025 10:50
Convertido o julgamento em diligência
-
10/02/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/01/2025 19:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/12/2024 15:57
Juntada a petição de Réplica
-
11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59488de proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - 2 IRMAS MATERIAS ELETRICOS E ILUMINACOES -
10/12/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) 2 IRMAS MATERIAS ELETRICOS E ILUMINACOES
-
10/12/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
-
10/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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10/12/2024 11:31
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/12/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 19:30
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 23:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 11:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/11/2024 10:35
Expedido(a) mandado a(o) 2 IRMAS MATERIAS ELETRICOS E ILUMINACOES
-
06/11/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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06/11/2024 10:34
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/10/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 08:49
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIND. TRAB. COM. NOVA IGUACU, NILOPOLIS, ITAGUAI, PARACAMBI, BELFORD ROXO, QUEIMADOS, JAPERI, SEROPEDICA E MESQUITA
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28/10/2024 12:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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