TRT1 - 0101021-60.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MANOEL FRANCISCO VIANA em 22/07/2025
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09/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FRANCISCO VIANA
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08/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/07/2025 10:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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18/06/2025 16:48
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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07/02/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MANOEL FRANCISCO VIANA em 06/02/2025
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03/02/2025 08:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL FRANCISCO VIANA
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23/01/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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18/12/2024 12:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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28/11/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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25/10/2024 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 18:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 22/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 054044c proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO VIANA DECISÃO (ART. 99, § 7º, DO CPC) O MM.
Juízo de origem deu seguimento ao recurso ordinário da reclamada na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Verifico que a r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$300,00 e arbitrou à condenação o valor de R$15.000,00. Requer a reclamada, declarando-se entidade filantrópica, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem.
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falar em presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.
A partir da Lei 13.467, de 2017, o art. 899 da CLT passou a ter a seguinte redação: “Art. 899 - (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)” Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).
Na hipótese em apreço, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).
Ademais, a recorrente não comprovou a sua alegada condição de entidade filantrópica.
Ainda que tenha o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo, que é voltado para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, a lei previu diferenciação entre estas e as entidades filantrópicas.
Enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Essa diferenciação já restou esclarecida pelo col.
TST, nos autos do Ag-AIRR-906-59.2016.5.13.0028 (Rel.
Min.
Aloysio Corrêa da Veiga).
A mera alegação de que em seu estatuto há a observação de que é entidade filantrópica e/ou que seus membros do Conselho de Administração não serão remunerados não lhe confere automaticamente tal condição, pois caberia à recorrente comprovar que não cobra por seus serviços.
Sendo assim, reconhecida a condição de entidade sem fins lucrativos, a hipótese dos autos recai no preceito do § 9º do artigo 899 da CLT, que, reitere-se, determina o recolhimento do depósito recursal pela metade, e não a isenção.
Do exposto, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente para que realize o devido preparo recursal (custas e depósito recursal, nos termos acima) em 5 (cinco) dias preclusivos, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
11/10/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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11/10/2024 17:01
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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10/10/2024 13:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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12/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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