TRT1 - 0101023-87.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) BLESS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
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27/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI
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27/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/08/2025 14:26
Iniciada a liquidação
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26/08/2025 14:26
Transitado em julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
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10/06/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/05/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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31/05/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BLESS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
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28/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI
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28/05/2025 09:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 06:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de BLESS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI em 15/05/2025
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15/05/2025 20:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b66fb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI e BLESS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA , cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: declaro a incompetência da Justiça do Trabalho quanto a apreciação do pedido de recolhimento do INSS; julgo procedente o acúmulo de função no percentual de 10% e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13o salário, FGTS e multa de 40%; declaro o pedido de demissão com data de 18/12/2024, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; defere-se a anotação da CTPS para que passe a constar como data de saída18/12/2024; condena-se ao pagamento do 13º salário de todo período exceto a primeira parcela de 2022 e 13º integrais de 2020 e 2021 comprovadamente recolhidos, conforme documentos anexados pela ré; férias acrescidas de 1/3 exceto as dos anos de 2022 e 2023 comprovadamente pagas e saldo de salário de 18 dias de dezembro de 2024; defiro a condenação solidária das reclamadas; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.400,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 70.000,00, arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI - BLESS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA -
30/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) BLESS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
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30/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI
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30/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 14:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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30/04/2025 14:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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07/04/2025 14:47
Audiência de instrução realizada (07/04/2025 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/04/2025 10:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/03/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 08:41
Audiência de instrução designada (07/04/2025 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/02/2025 08:41
Audiência una cancelada (07/04/2025 10:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/02/2025 08:41
Audiência una designada (07/04/2025 10:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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26/02/2025 12:44
Audiência una realizada (26/02/2025 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/02/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 20:39
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0101023-87.2024.5.01.0262 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 26/02/2025 10:00 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
DANIELLA DE MELO LAZARY AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA -
20/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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20/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) BLESS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
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20/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FCGB SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI
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20/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:10
Audiência una designada (26/02/2025 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/01/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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14/01/2025 10:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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