TRT1 - 0100894-07.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de DONOVAN ARAUJO DOS SANTOS em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 09/06/2025
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30/05/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3bc36d proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: DONOVAN ARAUJO DOS SANTOS Vistos, etc.
A reclamada postula a reconsideração da decisão, que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, alegando que os documentos, anexados aos autos, não teriam sido corretamente apreciados.
Sustenta que os balancetes do ano de 2024 teriam demonstrado que a empresa não obteve lucros no referido exercício.
A decisão atacada indeferiu a gratuidade de justiça postulada, tendo em vista que não há qualquer comprovação da situação de fragilidade econômica, conforme argumentos constantes do Id n.º 9497ee3: “In casu, a reclamada pretendeu provar a sua situação de fragilidade econômica por meio da juntada dos balancetes, contidos no Id n.º 5f1c509, o que, a meu ver, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto porque tais balancetes referem-se aos anos de 2023 e 2024 quando o presente recurso somente foi interposto no mês de fevereiro de 2025.
Ademais, verifico que o mesmo apresenta um saldo positivo, motivo pelo qual entendo que não restou demonstrada a ausência de numerário, pela parte ré, para que a mesma pudesse arcar com as suas dívidas.
Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ora recorrente, quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).
Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, a reclamada não faz jus à gratuidade de justiça e à dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal para a interposição do Recurso Ordinário.
Deste modo, determino a intimação da parte ré, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias.” Ocorre que não foram apresentados, no pedido de reconsideração, quaisquer elementos suficientes para justificar a revisão da decisão proferida, uma vez que a reclamada não anexou documentos novos, tendo mantido a sua tese no sentido de que os balancetes seriam suficientes para comprovar os seus argumentos quanto à gratuidade de justiça.
O art. 790, §4º da CLT regulamenta a concessão do benefício da gratuidade de justiça para a parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, incidindo exatamente sobre os requerimentos realizados por pessoas jurídicas.
Assim, para as pessoas jurídicas, a gratuidade de justiça pode ser deferida desde que a parte comprove, com a movimentação financeira e patrimonial, a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do entendimento enunciado na Súmula n.º 463, II, do TST, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso concreto.
Não há de se falar em violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, e isto porque a empresa apresentou, oportunamente, contestação, acompanhada das provas que entendeu pertinentes.
Deste modo, mantenho a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à reclamada, por seus próprios termos e fundamentos.
Voltem-me conclusos os autos para a elaboração de voto.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. Roberto Norris Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DONOVAN ARAUJO DOS SANTOS -
29/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) DONOVAN ARAUJO DOS SANTOS
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29/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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29/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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24/05/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100894-07.2024.5.01.0481 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: DONOVAN ARAUJO DOS SANTOS Vistos, etc.
A reclamada requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não teria condições de arcar com as despesas do processo.
Sem razão.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: ““AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AReforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual, ou inferior, a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, equivale ao valor de R$3.002,99 (40% sobre R$7.507,49), tudo conforme a Portaria SEPRT/ME Nº 26/2023, de 10/01/2023.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício.
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. In casu, a reclamada pretendeu provar a sua situação de fragilidade econômica por meio da juntada dos balancetes, contidos no Id n.º 5f1c509, o que, a meu ver, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto porque tais balancetes referem-se aos anos de 2023 e 2024 quando o presente recurso somente foi interposto no mês de fevereiro de 2025.
Ademais, verifico que o mesmo apresenta um saldo positivo, motivo pelo qual entendo que não restou demonstrada a ausência de numerário, pela parte ré, para que a mesma pudesse arcar com as suas dívidas.
Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ora recorrente, quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).
Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, a reclamada não faz jus à gratuidade de justiça e à dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal para a interposição do Recurso Ordinário.
Deste modo, determino a intimação da parte ré, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DAMARIS COSTA MARINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
15/05/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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14/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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21/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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