TRT1 - 0102747-95.2017.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 488d79f proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Por meio da petição de id c20913b, requer o executado RONALDO DE FARIA ABDALA o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 113.681, sob a alegação de tratar-se de bem de família.
Pois bem.
Conforme apontado pela Exequente, o Executado apresentou informações de residência em endereços diversos ao longo do trâmite processual, conforme se verifica nos documentos de ID 0ddfcdd, a722924, ac08b1b e d09d60b.
Nesse sentido, a alegação de que o imóvel penhorado é sua residência não foi corroborada por provas robustas que demonstrem a continuidade de tal uso, tampouco pela apresentação de comprovantes de despesas essenciais, como energia elétrica e água, vinculadas ao bem em questão.
A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, exige a comprovação de que o imóvel é o único bem residencial do devedor e que efetivamente serve à sua moradia.
Não havendo tal demonstração inequívoca, o pedido de cancelamento da penhora deve ser indeferido.
Assim, a condição de bem de família não comprovada impede o acolhimento do pedido de desconstituição da penhora, conforme se observa no seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
Não comprovando o executado, se tratar o imóvel penhorado de bem de família, tem-se por autorizada a sua penhora para satisfação de crédito de natureza alimentar da exequente, impondo-se confirmar o ato de constrição judicial e afastar a hipótese de bem de família, na forma da Lei n° 8.009/90.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma).
Acórdão: 0010928-17.2015.5.01.0265.
Relator(a): DALVA MACEDO.
Data de julgamento: 14/05/2025.
Juntado aos autos em 06/06/2025.
Disponível em: Ademais, mesmo em casos onde a condição de bem de família é configurada, há de se pontuar a possibilidade de relativização da impenhorabilidade quando o crédito possui natureza alimentar e sua satisfação é imprescindível para a dignidade do credor, como no caso em apreço, em que o exequente, pessoa idosa, aguarda o recebimento de verbas destinadas ao seu sustento.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em face de créditos de natureza alimentar e da condição do exequente, indefere-se o pedido de cancelamento da penhora.
Por todo o exposto, cumpram-se as determinações contidas no despacho de id 9b5c5ff.
MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE FARIA ABDALA - TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - DARIO VICENTE DA SILVA -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b5c5ff proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Não obstante a certidão de id 1e74eff não indique o sócio executado como proprietário do imóvel, o auto de arrematação juntado sob id c7e05c9 confirma as alegações do exequente.
Isto posto, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel localizado na Rua Dr.
Satamini, 292, Ap. 311, Tijuca, Rio de Janeiro, arrematado pelo sócio executado RONALDO DE FARIA ABDALA, CPF *61.***.*07-20, para fins de satisfação do valor atualizado da execução.
Quando da expedição do Mandado, sejam anexados os documentos de id´s 1e74eff e c7e05c9.
Cumprida a determinação, dê-se ciência ao executado para fins do disposto no art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo legal, fica, desde já, determinada a expedição de ofício ao respectivo registro de imóvel para que realize o registro da penhora, anexando-se cópia do termo de penhora e demais informações de praxe.
Vindo a comprovação do registro e decorrido o prazo para embargos, retornem os autos conclusos para designação de leiloeiro.
MACAE/RJ, 12 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE FARIA ABDALA - TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - DARIO VICENTE DA SILVA -
27/04/2023 21:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de DARIO VICENTE DA SILVA em 26/04/2023
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27/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/04/2023
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27/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de ODENIR RISCADO DA MOTA em 26/04/2023
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27/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de RONALDO DE FARIA ABDALA em 26/04/2023
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13/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/04/2023
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13/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/04/2023
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13/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/04/2023
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13/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 13/04/2023
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13/04/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:02
Expedido(a) edital a(o) DARIO VICENTE DA SILVA
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12/04/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) DARIO VICENTE DA SILVA
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12/04/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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12/04/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ODENIR RISCADO DA MOTA
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12/04/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE FARIA ABDALA
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02/12/2022 13:03
Conhecido o recurso de RONALDO DE FARIA ABDALA - CPF: *61.***.*07-20 e provido em parte
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02/12/2022 06:50
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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29/10/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/11/2022
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28/10/2022 16:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 16:59
Incluído em pauta o processo para 16/11/2022 09:00 VIRTUAL ()
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24/10/2022 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2022 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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18/04/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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