TRT1 - 0101506-42.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 09:33
Juntada a petição de Acordo
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16/05/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.857,57)
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16/05/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.857,57)
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16/05/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.857,57)
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16/05/2025 09:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.857,57)
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15/05/2025 15:44
Alterado o tipo de petição de Acordo (ID: 43c4fe2) para Manifestação
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15/05/2025 04:58
Juntada a petição de Acordo
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14/04/2025 16:29
Juntada a petição de Acordo
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14/03/2025 15:28
Juntada a petição de Acordo
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16/02/2025 15:06
Juntada a petição de Acordo
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24/01/2025 04:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.857,57)
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24/01/2025 04:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.857,57)
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14/01/2025 08:30
Juntada a petição de Acordo
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16/12/2024 08:37
Juntada a petição de Acordo
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01/12/2024 12:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.857,59)
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19/11/2024 11:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ MAURICIO DA CRUZ LIMA em 14/11/2024
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14/11/2024 09:20
Juntada a petição de Acordo
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12/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 11/11/2024
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12/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de LUIZ MAURICIO DA CRUZ LIMA em 11/11/2024
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30/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 20:34
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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29/10/2024 20:34
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURICIO DA CRUZ LIMA
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29/10/2024 20:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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29/10/2024 16:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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24/10/2024 09:18
Juntada a petição de Acordo
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24/10/2024 08:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1eea22 proferida nos autos.
TMDF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0101506-42.2024.5.01.0481 CLASSE: Cumprimento Provisório de Sentença REQUERENTE: LUIZ MAURICIO DA CRUZ LIMA REQUERIDO: IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. DECISÃO PJe
Vistos.
O autor apresentou cálculos de liquidação juntado no #id:5f526f9.
A reclamada, apesar de devidamente intimada, não apresentou impugnações aos cálculos do reclamante.
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, apresentados pelo autor, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela parte autora de#id:5f526f9, por falta de impugnação especificada.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:5f526f9, para fixar o valor TOTAL da execução em R$ 92.874,33, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/08/2024, sendo: R$ 78.575,72, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$ 14.298,61, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador). Havendo CONCORDÂNCIA com os valores, o pagamento deverá ser realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, através de guia GPS (código 2909).
A ré, se assim pretender, poderá abater o valor do depósito recursal e efetuar o pagamento da diferença devida. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados. BACENJUD EM FACE DA EXECUTADA 1.
Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (BACENJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. 2.
Em caso de bloqueio do valor total no BACENJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC. MACAE/RJ, 11 de outubro de 2024.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ MAURICIO DA CRUZ LIMA -
11/10/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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11/10/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAURICIO DA CRUZ LIMA
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11/10/2024 17:09
Homologada a liquidação
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11/10/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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20/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 19/09/2024
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04/09/2024 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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30/08/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
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28/08/2024 04:29
Iniciada a liquidação
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27/08/2024 09:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/08/2024 04:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/08/2024 16:11
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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