TRT1 - 0101018-36.2024.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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18/09/2025 17:43
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d517095 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: LUANA DE SOUZA LEODORIO, PADARIA E CONFEITARIA MAIAME LIMITADA - ME, PADADARIA E CONFEITARIA SENHOR DO BONFIM CAXIENSE LTDA - ME RECORRIDO: PADARIA E CONFEITARIA MAIAME LIMITADA - ME, PADADARIA E CONFEITARIA SENHOR DO BONFIM CAXIENSE LTDA - ME, LUANA DE SOUZA LEODORIO
Vistos.
Mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo em curso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA MAIAME LIMITADA - ME - PADADARIA E CONFEITARIA SENHOR DO BONFIM CAXIENSE LTDA - ME -
23/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) PADADARIA E CONFEITARIA SENHOR DO BONFIM CAXIENSE LTDA - ME
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23/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA MAIAME LIMITADA - ME
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23/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) PADADARIA E CONFEITARIA SENHOR DO BONFIM CAXIENSE LTDA - ME
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23/06/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA MAIAME LIMITADA - ME
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23/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/06/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc029ef proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: LUANA DE SOUZA LEODORIO RECORRIDO: PADARIA E CONFEITARIA MAIAME LIMITADA - ME, PADADARIA E CONFEITARIA SENHOR DO BONFIM CAXIENSE LTDA - ME
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sobretudo no que diz respeito ao preparo (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivos os recursos ordinários interpostos pelas partes em 15.05.2025 (IDs. ce8ea8b e 67315ae), tendo em vista a ciência do(a) sentença de ID. 3b1bd95, em 05.05.2025 (ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos (IDs. 9295e36, c4a4ec1 e 8f1f8c7).
As rés não recolheram custas processuais e o depósito recursal, postulando o deferimento de Gratuidade de Justiça sob o argumento, que "não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada das empresas".
Nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, o requerimento de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Relator, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No presente caso, não há como conceder a gratuidade requerida.
De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10.
No caso, no entanto, a requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463, II,do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, como as de IDs. 355858a e d770d8f, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo).
Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ré quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).
Os extratos acostados não são capazes de dizer ao Juízo sobre a realidade da saúde financeira da ré, da mesma forma, a declaração da contabilidade demonstra que a PADADARIA E CONFEITARIA SENHOR DO BONFIM CAXIENSE LTDA - ME, não sendo possível meramente supor que este não é suficiente para sua manutenção (ID. 52f8eb7), até mesmo porque não se tem notícia da amplitude do patrimônio das empresas, para além do fluxo de caixa.
Destaco, ainda, que, além de as rés não demonstrarem a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que se encontram assistidas por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo,e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprovem o recolhimento das custas e do depósito recursal (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA MAIAME LIMITADA - ME - PADADARIA E CONFEITARIA SENHOR DO BONFIM CAXIENSE LTDA - ME -
10/06/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) PADADARIA E CONFEITARIA SENHOR DO BONFIM CAXIENSE LTDA - ME
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10/06/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA MAIAME LIMITADA - ME
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10/06/2025 06:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PADARIA E CONFEITARIA MAIAME LIMITADA - ME
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10/06/2025 06:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PADADARIA E CONFEITARIA SENHOR DO BONFIM CAXIENSE LTDA - ME
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101018-36.2024.5.01.0207 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 08/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25060900300759200000122828598?instancia=2 -
09/06/2025 18:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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08/06/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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