TRT1 - 0100519-06.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4259c76 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES RECORRIDO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos em gabinete Verifica-se que, após distribuição do processo a este Relator, as partes (1ª e 2ª ré) interpuseram Recurso Ordinário adesivo, conforme ids 42f7dd2 e b33b072.
Assim, converto o julgamento em diligência para que a parte autora seja intimada a apresentar contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo de 08 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES -
27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100519-06.2023.5.01.0072 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 01 na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300384600000114491244?instancia=2 -
23/01/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/01/2025 12:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb25c97 proferida nos autos.
DECISÃO PJeVistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamante (#id:57458a6). Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - SX NEGOCIOS LTDA. -
10/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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10/12/2024 14:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES sem efeito suspensivo
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08/12/2024 00:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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08/12/2024 00:13
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: a850088) para Manifestação
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07/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024
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07/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de SX NEGOCIOS LTDA. em 06/12/2024
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06/12/2024 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/11/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/11/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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22/11/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES
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22/11/2024 18:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES
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13/11/2024 17:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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13/11/2024 17:42
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 681eefa) para Embargos de Declaração
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11/11/2024 13:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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31/10/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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31/10/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SX NEGOCIOS LTDA. em 25/10/2024
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23/10/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/10/2024 08:22
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 16:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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22/10/2024 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b596071 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100519-06.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES Reclamada: SX NEGOCIOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 19/06/2023, em face de SX NEGOCIOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificada (a), postulando, em síntese: enquadramento na categoria de financiário, integração do valor pago “por fora”, horas extras, intervalo intrajornada, dano moral e condenação solidárias das reclamadas.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ R$ 167.081,97.
As reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças distintas, sob a forma de contestação, com documentos.
O (a) reclamante apresentou réplica ao ID b1a07c8.
Na audiência de instrução as partes produziram prova oral (ID 8b65929).
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas da 1ª ré (ID 8facf22).
Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA A nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, não afastou a aplicabilidade do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.
Partindo dessa premissa verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo dispositivo acima citado.
Por fim, registro que o defeito apontado pela reclamada não lhe impediu de exercer o direito ao contraditório. Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O que interessa para aferir a legitimidade é o direito abstratamente invocado, a pertinência do pedido, e sua causa de pedir em relação às partes que são chamadas em Juízo.
Analisando a petição inicial verifico que há, in abstrato, ou seja, na teoria, pertinência subjetiva.
Portanto, eventual ausência de responsabilidade será analisada no mérito do pedido.
Rejeito. LIMITAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA No que se refere à exigência de formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, adoto o entendimento consolidado na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST.
O artigo 12 dessa norma estabelece que, para os fins do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Portanto, o valor estimado não se confunde com a liquidação do pedido.
Assim, não assiste razão à reclamada quanto à limitação do juízo ao valor atribuído à causa.
Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTO A parte ré impugna a juntada dos documentos trazidos com a inicial.
Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. É a hipótese dos autos.
Rejeito. PRESCRIÇÃO PARCIAL O contrato de trabalho existente entre a reclamante e a 1ª reclamada perdurou de 05/09/2021 a 30/06/2022.
A ação foi ajuizada em 16/05/2023.
Assim, a retroação temporal, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, não alcança nenhuma das verbas pleiteadas.
Rejeito. MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS.
ATIVIDADES EXECUTADAS Em razão das tarefas desempenhadas no curso do contrato de trabalho, a parte autora postulou o enquadramento sindical na categoria dos financiários, o que foi impugnado pelas reclamadas que, em síntese, aduziram que a 1ª reclamada não exercia, e nem exerce, a respectiva atividade econômica.
Em conformidade com o art. 511, caput e §1º, c/c art. 581, ambos da CLT, o enquadramento sindical dos empregados é feito de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa, e, na ausência dela, em conformidade com o §1º, do art. 581 da CLT (exercício de diversas atividades econômicas sem que nenhuma seja preponderante).
A exceção à regra do enquadramento dos empregados de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa, se dá na hipótese prevista no art. 511, §3º (categoria profissional diferenciada).
Desse modo, não sendo a categoria dos financiários, categoria diferenciada, tem-se que a questão debatida necessariamente passa pela análise da atividade econômica exercida pela 1ª reclamada. Analisando o contrato social da 1ª reclamada, é possível constatar que a atividade econômica preponderante da ré é o exercício de atividades auxiliares aquelas realizadas pelas instituições financeiras que, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, são “as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.
Ainda sobre a caracterização das instituições financeiras, o §1º, do art. 1º da Lei Complementar n. 105 estabelece que: § 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I - os bancos de qualquer espécie; II - distribuidoras de valores mobiliários; III corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V - sociedades de crédito imobiliário; VI - administradoras de cartões de crédito. Desse modo, a prova documental produzida não revelou o enquadramento econômico pretendido pela parte autora, pois atividades correlatas e auxiliares não é sinônimo de atividade financeira. Ainda que assim não fosse, o próprio depoimento da parte autora não revelou o enquadramento pretendido, pois a parte afirmou que sua atividade consistia, em síntese, no atendimento ao cliente interessado em produtos da 2ª reclamada, pré-aprovados no sistema, como cheque especial, cartão de crédito, capitalização, seguros e empréstimos, e que sua atividade consistia em prestar esclarecimentos aos clientes, sem poder de alçada, sem margem para negociação e sem acesso aos dados bancários e fiscais.
Verifica-se, portanto, que a atividade era meramente burocrática.
Ou seja, a parte autora não realizava venda de cartões de crédito e nem concedia empréstimos.
Além disso, não lidava com numerário, não tinha acesso a extrato de contas e aplicações dos clientes.
Sendo assim, inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula n. 27 deste TRT.
Em verdade, extrai-se do conjunto probatório que a reclamada apenas disponibiliza os meios tecnológicos para viabilizar as transações comerciais entre o Banco com os respectivos clientes. Convém destacar, que a vedação contemplada no § 2º do art. 6º da Lei n. 12.865/2013, não impede o exercício de atividade típica de instituição de pagamento.
Em conclusão, julgo improcedente o pedido de enquadramento sindical na categoria dos financiários e, consequentemente, os pedidos correlatos, formulados com base nas normas coletivas da respectiva categoria. GRUPO ECONÔMICO.
EMPREGADOR ÚNICO.
ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS Nos termos do artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), configura-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora possuam personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra ou atuarem conjuntamente para a consecução de um objetivo comum.
O ônus da prova do grupo econômico recai sobre a parte que o alega, conforme o princípio do onus probandi (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC).
No presente caso, a reclamante não apresentou provas suficientes que demonstrem a existência de controle ou subordinação entre as reclamadas, nem tampouco que estas atuem de forma integrada para atingir um objetivo econômico comum.
As rés, por sua vez, negaram categoricamente a formação de grupo econômico, sustentando a independência jurídica e operacional entre as empresas.
A mera existência de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não configura, por si só, a formação de grupo econômico, conforme entendimento pacificado no âmbito jurisprudencial.
Diante da ausência de elementos fáticos e probatórios que comprovem a existência de controle ou atuação conjunta entre as rés, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico.
Do Enquadramento Sindical como FinanciáriaO pedido de enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários foi fundamentado na tese de "empregador único", atrelado à alegação de grupo econômico entre as rés.
Todavia, conforme já analisado, não foi reconhecida a existência de grupo econômico entre as reclamadas.
Além disso, o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, conforme dispõe o artigo 581, §3º, da CLT.
Diante do exposto, com base na negativa das rés e na ausência de provas pela parte autora, julgo improcedentes os pedidos de: Reconhecimento de grupo econômico entre as rés;Enquadramento sindical da reclamante na categoria de financiária. PAGAMENTO “POR FORA”.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES A parte autora afirmou não ter recebido comissões de vendas na integralidade e requereu o pagamento destas diferenças.
Afirmou, ainda, ter recebido parte das comissões “por fora”, e requereu a integração desses valores nas verbas trabalhistas recebidas na vigência contratual e parcelas rescisórias.
A 1ª reclamada negou o pagamento a menor e extra recibo e afirmou que todos os valores recebidos pela parte autora estão devidamente registrados nos contracheques apresentados nos autos.
Por partes.
Quanto ao pagamento “por fora”, reconhecer um salário não contabilizado exige uma prova robusta, devido às consequências trabalhistas, fiscais e criminais envolvidas.
Tendo a ré negado os fatos, cabia à parte autora o ônus da prova, conforme disposto no art. 818, I da CLT.
A reclamante não conseguiu cumprir esse ônus, pois não apresentou provas documentais que corroborassem suas alegações, e as testemunhas ouvidas não abordaram o fato controvertido.
No tocante à afirmação de pagamento feito a menor, além de contraditório com a tese acima analisada, cabia a reclamante o ônus de apresentar demonstrativo contábil das diferenças, ônus do qual não se desvencilhou.
Julgo improcedente. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Com base na jornada indicada na inicial, a parte autora requereu o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido, enquanto a 1ª reclamada contestou os horários apresentados e anexou aos autos os controles de ponto eletrônico.
Inicialmente, esclareço que não assiste razão à parte autora ao alegar a imprestabilidade dos espelhos de ponto juntados sem assinatura.
Nos termos dos artigos 73 a 92 da Portaria MTP nº 671/2021, que regulamenta o registro de ponto eletrônico, não há exigência de assinatura física nos resumos das marcações.
Assim, cabia à parte autora o ônus de provar a invalidade dos documentos apresentados, conforme dispõe o art. 818, I, da CLT.
Durante depoimento pessoal a reclamante disse que tinha que chegar uma hora mais cedo para, por exemplo, escolher o posto de trabalho do dia e organizar tudo antes do início do atendimento e que o tempo destinado as atividades não ficavam registrado nos controles.
Sua testemunha confirmou parcialmente suas alegações ao dizer que precisavam chegar uns 30 minutos antes do horário normal, sem registro no ponto, entre 8hr e 8:30.
A testemunha da ré também reconheceu que a reclamante chegava entre 8hr e 8:30, negando, porém, a impossibilidade de registro.
Analisando os controles juntados aos autos verifico diversos feitos pela reclamante antes das 8:30, o que revela a correção das marcações. Em conclusão, mantenho a prova documental e julgo improcedente o pedido de horas extras e intervalo, pois os documentos demonstram o respeito ao tempo mínimo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na petição inicial, a reclamante afirma que sofreu dano moral relacionado às condições de trabalho e ao seu desligamento.
As rés, em suas contestações, negam as alegações da reclamante, afirmando que não houve qualquer tratamento ultrajoso ou discriminatório, e que não há provas suficientes para justificar o pedido de indenização por danos morais.
A prova oral produzida não revelou nenhum tratamento discriminatório ou ofensivo aos direitos personalíssimos da reclamante.
Cabe destacar que sua testemunha disse que a reclamante passou mal um dia durante a jornada, mas afirmou que a parte teve pronto atendimento.
Quanto à alegação de dispensa na véspera de realização de procedimento cirúrgico através do plano de saúde coletivo, a reclamada negou que a dispensa tenha sido motivada pela cirurgia e afirmou que não tinha conhecimento de qualquer procedimento cirúrgico agendado pela reclamante. Analisando a prova documental, verifico que a própria reclamante, nas mensagens anexadas ao processo, menciona que a cirurgia ainda não estava formalmente agendada no hospital e que o plano de saúde “provavelmente” havia sido notificado sobre a cirurgia, mas não confirmou a realização do procedimento. Sobre o cancelamento do plano de saúde, a Lei n. 9.656 /98 prevê que, somente, o empregado que contribui para o plano de saúde tem o direito de manter sua condição de beneficiário após a demissão imotivada, por período especificado na lei e desde que assuma o pagamento integral do prêmio.
Não era a hipótese dos autos, pois o plano de saúde era integralmente custeado pela empresa.
Julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou a percepção de remuneração/salário, igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que impede a execução dos honorários de sucumbência em desfavor da mesma, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o caput e § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT.
Pelo exposto, nada a deferir. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e NÃO ACOLHO a prescrição. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas no valor de R$ 3.341,63, correspondentes a 2% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, dispensada do recolhimento em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES -
11/10/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/10/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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11/10/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES
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11/10/2024 17:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.341,64
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11/10/2024 17:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES
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11/10/2024 17:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES
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24/09/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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19/09/2024 15:42
Juntada a petição de Razões Finais
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16/09/2024 14:31
Audiência de instrução realizada (16/09/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 15:23
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/08/2024 11:39
Audiência de instrução designada (16/09/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2024 11:39
Audiência de instrução cancelada (15/08/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 15:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/05/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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10/05/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/05/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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10/05/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES
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10/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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09/05/2024 16:46
Audiência de instrução designada (15/08/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 16:46
Audiência de instrução cancelada (09/07/2024 12:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 15:53
Audiência de instrução designada (09/07/2024 12:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2023 15:53
Audiência una realizada (29/11/2023 13:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 17:19
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2023 16:45
Juntada a petição de Contestação
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27/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023
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27/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de SX NEGOCIOS LTDA. em 26/09/2023
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27/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES em 26/09/2023
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19/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/09/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
-
18/09/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES
-
18/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
15/09/2023 14:03
Audiência una designada (29/11/2023 13:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/09/2023 14:03
Audiência una cancelada (30/10/2023 09:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/08/2023 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de SX NEGOCIOS LTDA. em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES em 04/08/2023
-
28/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/07/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
-
27/07/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SOUZA DE PAULA SOARES
-
27/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/07/2023 09:57
Audiência una designada (30/10/2023 09:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2023 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2023 09:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/06/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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