TRT1 - 0101474-04.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO
-
18/09/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
17/09/2025 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
01/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME em 31/07/2025
-
27/07/2025 11:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/07/2025 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO em 21/07/2025
-
14/07/2025 20:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/07/2025 19:32
Expedido(a) mandado a(o) CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME
-
14/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
12/07/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 10:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3aecc7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em 5 dias improrrogáveis, comprove a reclamada o adimplemento de todas as parcelas vencidas até a data da publicação do presente despacho, sob pena de restar comprovada a afirmação da parte autora com relação ao descumprimento, dando-se imediato início à execução do acordo. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME -
10/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME
-
10/07/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO
-
10/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 09:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/07/2025 09:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
09/07/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 679f7a4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que as parcelas vêm sendo efetuadas regularmente pela Reclamada, ante o princípio da boa-fé, por ora aguarde-se o fim do prazo para pagamento do Acordo, resguardado o direito do Reclamante de requerer o que for de seu interesse no momento oportuno.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO -
10/06/2025 08:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/06/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME
-
09/06/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO
-
09/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
06/06/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME
-
04/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
04/06/2025 10:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/06/2025 10:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
03/06/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 12:36
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
16/05/2025 12:36
Iniciada a execução
-
16/05/2025 11:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
-
16/05/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO
-
16/05/2025 11:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
16/05/2025 11:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/05/2025 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/05/2025 08:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/05/2025 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/03/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO em 24/02/2025
-
14/02/2025 13:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/05/2025 10:40 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/02/2025 13:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/02/2025 13:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af66fdd proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar.
O reclamante fora admitido em 17/07/2020 pela 1ª ré, em Duque de Caxias.
Diz-se na inicial que, desde a admissão até abril de 2024, o autor prestou serviços nas instalações das empresas FWB Importação e Exportação de Artigos para Presentes Ltda e Clio Style, localizadas em Duque de Caxias, RJ.
E, a partir de maio de 2024 até a dispensa, o reclamante prestou serviços para a 2º reclamada KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, dentro de suas instalações, que se localizam na Praia do Caju, 330, Rio de Janeiro, RJ (ID d6edb8b).
A excipiente, 2ª ré, afirma que a prestação de serviços sempre se deu em Praia do Caju, nº 330, Rio de Janeiro, RJ.
As regras de competência em razão do lugar são tratadas no artigo 651 da CLT, definindo-se pelo local da prestação de serviços ou o da contratação.
Veja-se: "Art. 651 A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." A regra geral da definição do foro é o local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em localidade diversa, conforme dispositivo acima.
Contudo, o caput e o § 3º permitem ao empregado, quando do ajuizamento da ação, optar pelo local da contratação ou da prestação de serviços, quando as atividades forem realizadas em local diverso da contratação.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor ajuizou a reclamação no município de Duque de Caxias, onde fora contratado, sendo, aliás, o local em que se deu a prestação de serviços durante a maior parte do período contratual (de 2020 a 2024), ainda que não tenha sido o último local em que laborou, não havendo razão para o acolhimento da exceção apresentada.
Outrossim, verifica-se, pela qualificação da petição inicial, que o reclamante reside em Duque de Caxias, motivo pelo qual o processamento da ação nesta comarca se mostra mais vantajoso, facilitando o acesso do trabalhador à justiça.
Por todo o exposto, rejeito a exceção de incompetência territorial arguida pela 2ª ré.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA -
13/02/2025 21:32
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
-
13/02/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO
-
13/02/2025 17:40
Rejeitada a exceção de incompetência
-
13/02/2025 17:33
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
13/02/2025 09:54
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
07/02/2025 16:28
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
29/01/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c0c27c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a exceção de incompetência apresentada, suspendo a presente reclamação, devendo o autor se manifestar, em cinco dias.
Após, voltem conclusos para decisão, na forma do art.800, §2.º da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO -
20/01/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO
-
20/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
17/01/2025 11:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e34e5dc) para Exceção de Incompetência
-
16/01/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
-
13/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME
-
13/12/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO
-
13/12/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) KETLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
-
13/12/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME
-
13/12/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO
-
12/12/2024 12:13
Audiência inicial por videoconferência designada (14/02/2025 13:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO em 10/12/2024
-
02/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO
-
19/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO em 18/11/2024
-
08/11/2024 14:44
Expedido(a) ofício a(o) LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO
-
08/11/2024 14:44
Expedido(a) alvará a(o) LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO
-
07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO
-
06/11/2024 10:39
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONARDO CORREIA ROSENDO MAXIMO
-
05/11/2024 15:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
-
30/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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