TST - 0053300-93.2008.5.01.0016
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Delaide Miranda Arantes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f260ada proferido nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 768.454,01 Imposto sobre Renda ISENTO Custas R$ 638,46 TOTAL GERAL R$ 769.092,47 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo as Reclamadas comprovarem o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
O autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD e a inclusão do devedor no BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva, bem como a instauração do IDPJ, caso o SISBAJUD seja infrutífero, sendo que neste caso, deverá requerer expressamente.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.
Providencie a Secretaria a ativação do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 769.092,47.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Providencie a Secretaria a consulta à Jucerja para anexar a última alteração contratual da executada e ao Infojud para verificar o endereço atual dos sócios.
Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0053300-93.2008.5.01.0016 : ALFREDO MARTINS DE OLIVEIRA : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora no prazo de 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LIZIANE DE ALMEIDA FREIRE SANTANNA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f53e3d proferido nos autos.
Vistos.
Quanto à forma de atualização do crédito exequendo, não se olvida a mais recente decisão, de aplicação imediata, que julgou parcialmente procedentes as ADC(s) 58 e 59 e ADI(s) 5.867 e 6.021, no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos art.(s) 879, §7º e 899, §4º, da CLT, com a redação alterada pela Lei 13.467, de 2017, determinando a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, adotando-se a incidência do IPCA-E, com aplicação dos juros equivalentes à TRD, conforme art. 39, §1°, da Lei 8177/91, que permanece em vigor, na fase pré-judicial, até o ajuizamento da ação (exclusive), e a taxa SELIC, como índice conglobante, a partir do ajuizamento (inclusive).
A partir de 30/08/2024, nos termos da Lei 14.905 de 28/06/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e a taxa legal (Selic – IPCA) em observância ao art. 406 do Código Civil.
Intime-se o autor para que retifique seus cálculos, observando o índice ISB apresentado na planilha de ID 9df6240.
Como também, os percentuais utilizados nas fichas financeiras para dedução da contribuição petros.
Vindo os novos cálculos, intime-se a ré para se manifestar no prazo de 8 dias.
Após, à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 655320a proferido nos autos.
Vistos. Int. as Rés para providenciarem a juntada aos autos, das fichas financeiras requeridas pela parte autora na petição de Id 1bfcbe3, em 10 dias. Feito, cumpra-se a 1ª parte do despacho de Id afe1798.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
25/09/2024 08:08
Baixa Definitiva
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24/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 24.09.2024
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02/09/2024 07:00
Publicado despacho em 02.09.2024.
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30/08/2024 19:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e provido em parte
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30/08/2024 12:56
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista com Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/08/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/03/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 07:00
Publicado despacho em 15.08.2022.
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10/08/2022 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/08/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 12:44
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/02/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 14:54
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 06:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2015 17:07
Baixa Definitiva
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18/06/2015 14:58
Transitado em Julgado em 18.06.2015
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29/05/2015 07:00
Publicado acórdão em 29.05.2015.
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27/05/2015 09:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/05/2015 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 22.05.2015.
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21/05/2015 16:26
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista com Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/05/2015 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/05/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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13/05/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 13.05.2015.
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12/05/2015 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/10/2013 19:07
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/06/2013 10:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2013 10:49
Distribuído por sorteio
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11/06/2013 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/05/2013 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/05/2013 21:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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