TRT1 - 0101099-78.2024.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025
-
19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SHEILA SANTOS DA CONCEICAO em 18/08/2025
-
14/08/2025 20:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/08/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c51a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SHEILA SANTOS DA CONCEICAO em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, (2ª reclamada), absolvendo a 2ª reclamada de qualquer condenação; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SHEILA SANTOS DA CONCEICAO em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL (1ª reclamada), para condenar a reclamada ao pagamento de: - Salário proporcional referente a junho de 2024 (3 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2024 (06/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais de 2023/2024 (08/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos mensais do FGTS referentes às competências de dezembro/2022, janeiro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024 e maio/2024 e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C.
TST); - Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST); - Multa do art. 477, §8º, da CLT.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os depósitos no FGTS ora deferidos deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST, restando desde já autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento dos depósitos.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do art. 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 3.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Por se tratar a reclamada de entidade filantrópica, se encontra dispensada do recolhimento de eventual depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10º, CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Após o trânsito em julgado e em caso de não cumprimento voluntário da decisão pela reclamada, a fase de execução será iniciada independentemente de intimação prévia das partes, observado o requerimento da parte reclamante realizado em sede de inicial / em sede de audiência, nos termos do art. 878, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
01/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
01/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA SANTOS DA CONCEICAO
-
01/08/2025 15:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
01/08/2025 15:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SHEILA SANTOS DA CONCEICAO
-
01/08/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA SANTOS DA CONCEICAO
-
24/06/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
13/06/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
-
11/06/2025 07:48
Juntada a petição de Réplica
-
09/06/2025 15:42
Audiência una por videoconferência realizada (09/06/2025 09:10 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2025 11:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
06/12/2024 22:22
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101099-78.2024.5.01.0079 RECLAMANTE: SHEILA SANTOS DA CONCEICAO RECLAMADO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SHEILA SANTOS DA CONCEICAO Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA no dia, horário e link para acesso abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: AUDIÊNCIA Una por videoconferência - Sala "VT79RJ": 09/06/2025 09:10 Processo: 0101099-78.2024.5.01.0079 ID da reunião: 387 666 4409 - Senha de acesso: 406047 Link de acesso à Sala de audiência virtual (utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3876664409?pwd=R1pla2s4dzJzVnR2SzQ5R2lPcU45dz09 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT, devendo os patronos e partes encaminharem o link de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas. 1.
A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24091716271365300000210498149?instancia=1 2.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.
O autor, preferencialmente, de sua CTPS; a Ré, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio/diretor/empregado, anexando eletronicamente carta de preposto e cópia do contrato social ou atos constitutivos. 5.
Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT/RJ. 6.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente defesa/documentos em formato eletrônico em até 1 hora antes do início da audiência (art. 2º, §2º - Ato nº 16/13-TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário PJe. 7.
A prova documental observará os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 8.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC, sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 9.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT).
TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARIA DE LOURDES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA SANTOS DA CONCEICAO -
11/10/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/10/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
11/10/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA SANTOS DA CONCEICAO
-
04/10/2024 14:28
Audiência una por videoconferência designada (09/06/2025 09:10 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA SANTOS DA CONCEICAO
-
30/09/2024 15:55
Expedido(a) alvará a(o) SHEILA SANTOS DA CONCEICAO
-
30/09/2024 15:55
Expedido(a) alvará a(o) SHEILA SANTOS DA CONCEICAO
-
18/09/2024 16:58
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SHEILA SANTOS DA CONCEICAO
-
18/09/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
17/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101099-30.2023.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2023 17:38
Processo nº 0100122-10.2022.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eder Vieira Flores
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2022 14:10
Processo nº 0001663-22.2012.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson de Moura Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2012 00:00
Processo nº 0100561-19.2024.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Carlos de Sousa Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2024 09:26
Processo nº 0100561-19.2024.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Oliveira Lambert de Andrade
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 14:01