TRT1 - 0100164-84.2022.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac8f92a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante o que consta do acórdão, cite-se a primeira ré ao pagamento do valor devido, conforme sentença líquida transitada em julgado, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA TEIXEIRA MELO -
19/05/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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10/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/01/2025
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13/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ELIZANGELA TEIXEIRA MELO em 12/12/2024
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09/12/2024 15:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA TEIXEIRA MELO
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26/11/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/11/2024 13:09
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/11/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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18/10/2024 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 943ac54 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELIZANGELA TEIXEIRA MELO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de Recurso Ordinário no qual é parte OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, como Recorrente; e ELIZANGELA TEIXEIRA MELO, como Recorrida.
Em sede preliminar, requer a Ré, OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que “é de conhecimento público e notório, a Recorrente é uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, e, em razão disto, não dispõe de verba própria.
Toda e qualquer verba repassada à Recorrente pelos entes da federação possui direcionamento específico”. Alega que “enfrenta mais de 300 (TREZENTOS) processos trabalhistas, vide anexa certidão de feitos, e tem cerca de 1.000 (MIL) rescisões atrasadas a quitar”.
Prossegue alegando que sua “a situação financeira da Recorrente é delicadíssima, o que se agrava em razão de o Município do Rio de Janeiro estar há meses sem regularizar os repasses devidos, conforme inclusive foi CONFESSADO pelo próprio à reunião realizada no dia 23/02/2022, perante o CEJUSC do E.
TRT da 01ª Região”.
Diz possuir Certificação de Entidade Beneficente e de Assistência Social, o que, no seu entender, não geraria dúvidas acerca da sua condição de entidade filantrópica.
Informa que já requereu a renovação da Certificação do CEBAS junto ao Ministério da Educação e que, hodiernamente, aguarda o fim do processo de renovação, ressaltando que nos termos dos artigos 6º, 8º e 9º do Decreto nº 8.242/2014, a validade da última certidão se estende até a publicação da decisão deferindo ou indeferindo a renovação, com possibilidade de recurso (Lei 12.101/2009).
Por fim, afirma constar do CNEAS (Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social), além de gozar de imunidade tributária em relação ao IPTU, haja vista ser entidade filantrópica.
Assim, se valendo do argumento de se tratar de entidade filantrópica, deixou de recolher as custas e o depósito recursal.
Com a peça recursal, foram juntados os seguintes documentos: - Recurso contra decisão que indeferiu a renovação do certificado de entidade beneficiente de assistência social – CEBASA (id. 9648e23); - Processo nº 71000.023776/2018-83 – Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS”, de 2018 (ID. 9648e23).
Não há nos autos, portanto, CEBAS atualmente válido. - Relatório de valores a receber do Município do Rio de Janeiro; Pois bem.
Inicialmente, registre-se, em atenção ao recebimento do recurso na origem, que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários é bifásico. A r. decisão de origem não vincula a decisão a ser proferida por este órgão, esfera ad quem competente para o exame do juízo de admissibilidade e das matérias objeto do recurso.
A princípio, cumpre observar que a presente ação trabalhista foi proposta em 08/03/2022, ou seja, na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos deste novo regulamento.
Com efeito, o art. 899, § 10, da CLT delimita que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: "Art. 790 (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de Justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (…)" Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de Justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais. Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." E, no tocante ao específico apelo da RECLAMADA OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, observa-se que esta requereu o benefício da gratuidade, se valendo do argumento de se tratar de entidade filantrópica para deixar de recolher o depósito recursal e as custas.
Não obstante, no que tange à referida condição de entidade filantrópica, não comprovou a existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS atualizado, eis que a documentação juntada não é sequer contemporânea à data da interposição do recurso ordinário.
Ressalto que apesar de o § 2º do artigo 37 da Lei Complementar 187/2021 determinar que a certidão da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentada, o “RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS”; e “Processo nº 71000.023776/2018-83 – Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS”, de 2018, nada dizem sobre o atual andamento dessa questão, não tendo a Recorrente, portanto, se desincumbido do ônus que lhe compete de comprovar que seu requerimento ainda se encontra pendente de apreciação ou que tenha sido deferido o pedido de renovação do certificado.
Nessa ordem, resta indeferida a dispensa do recolhimento do depósito recursal sob tal fundamento (Art. 899, § 10, da CLT).
Ademais, embora tenha requerido, em sede recursal, os benefícios da gratuidade de Justiça não detalhou de modo convincente suas dificuldades financeiras, tampouco juntou comprovação documental suficiente a este respeito, como por exemplo, protesto judicial ou extrajudicial, e/ou balanço/balancete patrimonial dos últimos meses, e/ou demonstrativo de imposto de renda.
Observe-se, não obstante, que se encontra assistida por advogado particular, o que, em princípio, não se coadunaria nem mesmo com eventual dificuldade financeira.
Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da C.F.). Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso. Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Por inexistirem, então, nos autos elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não resta atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST, de modo que também se indefere o benefício da gratuidade ora requerido, com correlata dispensa das custas.
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Isso posto, por indeferido o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela Reclamada, bem como descaracterizada a roupagem de entidade filantrópica, determino a sua intimação para, em 5 dias, IMPRORROGÁVEIS, comprovar o preparo recursal (depósito recursal e custas), sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos os autos para julgamento de seu Recurso Ordinário, único pendente. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
11/10/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 18:01
Convertido o julgamento em diligência
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11/10/2024 17:58
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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20/03/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/03/2024 15:12
Determinada a requisição de informações
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20/03/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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30/01/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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