TRT1 - 0102173-22.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de THAMO LUAN SILVA SANTOS em 09/09/2025
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20/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) OBRADECK LTDA
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18/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c453ee4 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id.a3dd45f, para fixar em R$ 31.305,83 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 25.658,03 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 2.308,49 (+) Honorários Advocatícios R$ 2.630,53 (+) Custas Judiciais R$ 708,78 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento do valor total devido homologado, em 15 dias, na forma da Lei e o autor para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092) e das custas (guia GRU, código 18.740-2). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 15 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAMO LUAN SILVA SANTOS -
15/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) THAMO LUAN SILVA SANTOS
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15/08/2025 12:16
Homologada a liquidação
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15/08/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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14/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de OBRADECK LTDA em 13/08/2025
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11/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) OBRADECK LTDA
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10/07/2025 16:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b488717 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação.
MACAE/RJ, 26 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THAMO LUAN SILVA SANTOS -
26/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) THAMO LUAN SILVA SANTOS
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26/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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25/06/2025 08:58
Iniciada a liquidação
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25/06/2025 08:58
Transitado em julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de OBRADECK LTDA em 17/06/2025
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05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de THAMO LUAN SILVA SANTOS em 04/06/2025
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22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15a68b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos.
No mérito, acolho-os, fazendo-o nos termos da fundamentação supra.
Nada mais.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THAMO LUAN SILVA SANTOS -
21/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) OBRADECK LTDA
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21/05/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) THAMO LUAN SILVA SANTOS
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21/05/2025 08:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de THAMO LUAN SILVA SANTOS
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21/05/2025 07:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de OBRADECK LTDA em 20/05/2025
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28/04/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) OBRADECK LTDA
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de OBRADECK LTDA em 24/04/2025
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01/04/2025 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d564d68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Thamo Luan Silva Santos em face de Obradeck Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, julgo a ação procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Com base na remuneração do autor (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, art.1º, §1º, da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e art.15, caput, da lei 8.036/90): 20 dias de saldo de salário;Aviso prévio indenizado de 30 dias;03/12 de 13º salário de 2023;04/12 de 13º salário de 2024;07/12 de férias + 1/3;FGTS sobre a remuneração praticada e sobre as verbas rescisórias + 40% - arts.15, caput, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90; 2 - Multa do art.477 da CLT, observado o salário-hora do autor. 3 – Multa do art.467, observadas as verbas rescisórias. Homologo a desistência da pretensão relativa ao adicional de insalubridade, extinguindo-a sem resolução do mérito.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 35.000,00, fixando as custas em R$ 700,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THAMO LUAN SILVA SANTOS -
21/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) OBRADECK LTDA
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21/03/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) THAMO LUAN SILVA SANTOS
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21/03/2025 14:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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21/03/2025 14:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de THAMO LUAN SILVA SANTOS
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21/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a THAMO LUAN SILVA SANTOS
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21/03/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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21/03/2025 09:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de OBRADECK LTDA em 03/02/2025
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28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de THAMO LUAN SILVA SANTOS em 27/01/2025
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0102173-22.2024.5.01.0483 RECLAMANTE: THAMO LUAN SILVA SANTOS RECLAMADO: OBRADECK LTDA DESTINATÁRIO(S): THAMO LUAN SILVA SANTOS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "3VT MACAE": 20/03/2025 13:20 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT.
EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177ID da reunião: 687 267 8177O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THAMO LUAN SILVA SANTOS -
11/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) OBRADECK LTDA
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11/12/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) THAMO LUAN SILVA SANTOS
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11/12/2024 14:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/12/2024 11:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/12/2024 08:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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06/12/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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