TRT1 - 0101446-12.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:22
Arquivados os autos definitivamente
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31/01/2025 09:22
Transitado em julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA ANDREIA CASTRO REIS em 30/01/2025
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b83ba32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando-se os termos do Ato nº 092/08, publicado no Diário Oficial do dia 05 de novembro de 2008, mormente o disposto no seu art. 2º e ainda, diante da facilidade e rapidez de se ajuizar nova demanda no sistema do PJ-e, e evitando-se futura alegação de nulidade do feito, na forma dos artigos 794 e seguintes da CLT ou até mesmo erro sistêmico face a ausência de informações consideradas como essenciais para o fluxo processual, nos moldes da Resolução 185/2017, do C.
CSJT, indefiro a exordial (inteligência do CPC, arts. 320; 321 e 330, IV), com a consequente extinção do processo sem resolução, na forma do CPC, art. 485, I, tendo em vista a ausência do número do RG; do número da CTPS; do nome da mãe e da data de nascimento(art. 2º, C, D, F e G, do aludido normativo regional).
A título de observação registrar que o nº PIS - pode ser obtido por pesquisa no sitio dataprev, mesmo extraviado, ficando a parte ciente de que o ajuizamento de nova demanda, caso assim pretenda a parte, deverá ser feito nesta Vara do Trabalho, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC.
Por derradeiro, anoto que os requisitos exigidos pela CLT, art. 840 c/c art. 2º, do Ato nº 092/08, devem ser observados quando da elaboração da peça não bastando serem tão somente anexados os respectivos documentos ao processo, vez que, se fosse o caso de documento indispensável para a propositura da ação, assim teriam sido tratados, o que, repiso, não ocorreu, homenageando, pois, o jargão cum effectu, sunt accipienda. Ademais, já a luz da vanguarda processual, o próprio novo art. 840, § 3º, da CLT, pós reforma, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, caso não observados os requisitos mínimos, nos quais se enquadra a qualificação da parte, motivo ensejador da presente extinção. Custas de R$ R$ 1.030,11 pelo(a) Autor(a), calculada sobre o valor atribuído à causa, dispensadas, eis que lhe defiro a gratuidade de justiça (CLT, art. 790, §§3º e 4º).
Intime-se o(a) Autor(a).
Decorrido prazo recursal, arquive-se definitivamente o feito.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ANDREIA CASTRO REIS -
11/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANDREIA CASTRO REIS
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11/12/2024 14:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.030,11
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11/12/2024 14:09
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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09/12/2024 13:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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09/12/2024 12:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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06/12/2024 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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