TRT1 - 0100142-25.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:39
Arquivados os autos definitivamente
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10/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/02/2025 11:32
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de MERCADO NOVA CALIFORNIA LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de ALCENI CAETANO APOLINARIO em 06/02/2025
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36ceb1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALCENI CAETANO APOLINARIO (reclamante) em face de MERCADO NOVA CALIFORNIA LTDA (CNPJ/MF nº 49.***.***/0001-05 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a reclamada que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção.
O juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, o reclamante se diz empregado-credor e postula em face do suposto empregador, pretenso devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.3 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: No particular, o valor da causa indicado pelo autor reflete o somatório de valores atribuídos aos pedidos, tal como estabelece o art. 292, I do CPC, motivo por que não subsiste a impugnação ao valor da causa, constante em defesa.
Rejeita-se a preliminar. I.4 – VÍNCULO DE EMPREGO.
CONSECTÁRIOS: A parte autora afirma que havia relação de emprego, o que é negado na defesa. Ante a negativa em defesa quanto à circunstância de que o autor tenha prestado serviços à reclamada, cabia ao reclamante ao menos provar o trabalho a favor da empresa ré, encargo do qual não se desincumbiu. Destaca-se que a testemunha ELOI MONTEIRO foi categórica no sentido do reclamante NÃO ter trabalhado na reclamada, cuja pessoa jurídica e estabelecimento eram diferentes do “Mercadinho da Família da senhora Monique”. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.
Improcedem também os demais pedidos da inicial, por se tratarem de consectários do liame empregatício não reconhecido. I.5 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 1.754,44, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.7 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALCENI CAETANO APOLINARIO, reclamante, em face de MERCADO NOVA CALIFORNIA LTDA, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.754,44, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.6 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 701,78, calculada sobre o valor da causa (R$ 35.088,83), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St0042025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO NOVA CALIFORNIA LTDA -
20/01/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO NOVA CALIFORNIA LTDA
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20/01/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ALCENI CAETANO APOLINARIO
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20/01/2025 10:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 701,78
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20/01/2025 10:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALCENI CAETANO APOLINARIO
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20/01/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a ALCENI CAETANO APOLINARIO
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06/11/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/11/2024 17:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/11/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/11/2024 10:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/11/2024 22:35
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 19:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 16:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/10/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/09/2024 12:10
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO NOVA CALIFORNIA LTDA
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30/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ALCENI CAETANO APOLINARIO
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30/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ALCENI CAETANO APOLINARIO
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08/05/2023 16:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/11/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/02/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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