TRT1 - 0101353-55.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:39
Arquivados os autos definitivamente
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06/06/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 12/05/2025
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13/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARIA ALICE OLIVEIRA LENZI em 12/05/2025
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9711753 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
A r. sentença de 1º Grau deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante e condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contudo, em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, conforme a v. decisão a seguir transcrita: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Diante do teor da v.
Decisão da Corte Máxima, fica o autor dispensado do pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para ciência.
ANGRA DOS REIS/RJ, 30 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR -
30/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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30/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE OLIVEIRA LENZI
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30/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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30/04/2025 08:22
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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19/03/2025 12:50
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 07/03/2025
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08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIA ALICE OLIVEIRA LENZI em 07/03/2025
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18/02/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 774961e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, V do CPC de 2015 c/c 769 da CLT, em relação às pretensões formuladas por MARIA ALICE OLIVEIRA LENZI, em face de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR, na forma da fundamentação supra.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela Autora, para o patrono do Reclamado, no importe de 5% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade.
Condeno a autora no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido à parte ré.
Custas pela Autora no valor de 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$100.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE OLIVEIRA LENZI -
17/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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17/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE OLIVEIRA LENZI
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17/02/2025 10:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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17/02/2025 10:17
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/02/2025 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALICE OLIVEIRA LENZI
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06/02/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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05/02/2025 15:38
Audiência una por videoconferência realizada (05/02/2025 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/02/2025 08:31
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 08:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 12:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101353-55.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: MARIA ALICE OLIVEIRA LENZI RECLAMADO: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR DESTINATÁRIO(S): MARIA ALICE OLIVEIRA LENZI Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência Data e hora: 05/02/2025 10:40 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE OLIVEIRA LENZI -
20/01/2025 17:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/01/2025 10:36
Expedido(a) mandado a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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20/01/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ALICE OLIVEIRA LENZI
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26/08/2024 10:31
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2025 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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22/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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