TRT1 - 0100689-96.2022.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. em 26/02/2025
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26/02/2025 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
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12/02/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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07/02/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. em 06/02/2025
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22/01/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0af8ed2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO EDUARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA (CNPJ/MF nº 11.***.***/0001-60 – reclamada), em 01.08.2022, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id e304345), juntando documentos. Em 29.08.2023 (id d8ef2de – fls. 185/186 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 7133529), juntando documentos. As partes manifestaram-se em réplica e tréplica (ids b58d806 e 80dbfe2). Em 12.12.2024 (id 91d4610 – fls. 266/270 do PDF), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, bem como foram ouvidas duas testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – PRESCRIÇÃO BIENAL: A reclamada suscitou a prescrição bienal. O reclamante ingressou com reclamação anterior de nº 0100090-34.2020.5.01.0431, ajuizada em 05.02.2020, ainda no biênio após a extinção do vínculo, ocorrido em 16.06.2018.
O ajuizamento da referida ação, que repetia os pedidos formulados na presente reclamação, interrompeu o curso da prescrição bienal, nos termos do art. 202, inciso I do CC, art. 11, § 3º da CLT e Súmula nº 268 do Colendo TST. Tendo em vista a interrupção da prescrição bienal operada pelo ajuizamento da ação de nº 0100090-34.2020.5.01.0431 e que o prazo prescricional voltou a correr após o arquivamento da mencionada reclamatória, em 19.08.2022, verifica-se que não houve extrapolação do biênio fatal, considerando o ajuizamento da presente ação em 01.08.2022. Diante disso, rejeita-se a prejudicial de mérito relacionada à prescrição bienal. II.3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id 7133529) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 01.08.2015, considerando a data de ajuizamento da presente reclamatória em 01.08.2020, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.4 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 12.12.2024 (id 91d4610 – fls. 266/270 do PDF): Depoimento do autor: “disse que trabalhou como vendedor nos cinco municípios da Região dos Lagos, sendo que na região atuava o supervisor Sandro Nunes, ora testemunha do depoente; que o depoente comparecia uma vez no início do mês à sede da ré em Duque de Caxias – RJ, geralmente no horário das 10h as 18h/19h para realizar o fechamento, onde realizava a prestação de contas dos produtos que tinha vendido e entregue, bem como pegava novas mercadorias, pois atuava com pronta entrega; que o depoente possuía um aplicativo no celular denominado Nitra onde constavam os clientes a visitar e a rota a percorrer; que se o depoente prospectasse novo cliente também inseria os dados do novo cliente no aplicativo; que geralmente realizava reunião com o supervisor em duas vezes na semana, podendo ser vespertina das 07h às 09h/10h ou então após as 18h até 20h; que na época do depoente atuavam quatro vendedores na Região dos Lagos; que o depoente não chegou a usar o aplicativo Life 360; que no aplicativo Nitra, quando realizava uma venda, o depoente inseria o nome do atendente, o estoque e o nome dos produtos que o cliente utilizava e os produtos que estava vendendo; que o depoente realizava 35 visitas a cada dia demorando em cada vista cerca de 20 minutos; que dependendo da rota, o depoente poderia visitar vários clientes em uma única parada ou levar 05/10 minutos no deslocamento entre um cliente e outro; que no período imprescrito o depoente trabalhou nos municípios de Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia, Cabo Frio, Arraial do Cabo e Búzios; que chegava no primeiro cliente geralmente as 07h e encerrava a última visita as 18h; que trabalhava geralmente de segunda a sábado; que no roteiro do aplicativo não havia horário predeterminado para visita aos clientes; que se o depoente estivesse prospectando um cliente e na visita o cliente não quisesse adquirir produto ou não pôde receber o depoente, este anotava no aplicativo para visitá-lo novamente na semana seguinte se estivesse na rota; que não trabalhava com documento denominado Batalha Naval; que o depoente não chegou a participar da transição do aplicativo Mitra para o TME; que geralmente aos sábados o depoente atuava em roteiro para prospectar novos clientes e revisitar aqueles nos quais não foi atendido por estarem fechados ou não terem alguém pata atendê-lo; que dependendo do mês o depoente trabalhava 03 ou 04 sábados; que se o depoente precisasse tratar de algum assunto particular como ir ao médico, buscar filho na escola ou outro, deveria tratar do assunto no sábado e realizar o roteiro programado para o sábado em dia da semana, mas o depoente não chegou a tratar de assunto particular.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Sandro Nunes Miranda: “Inicialmente, a reclamada contraditou a testemunha em razão de vínculo de amizade com o autor, o que foi negado, inclusive no período em que trabalharam para a ré.
Rejeita-se a contradita arguida registrando o protesto da empresa.
Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalhou na ré de 15/01/2015 até 01/06/2017, tendo ajuizado ação trabalhista contra a empresa finalizada com um acordo; que durante todo o período o depoente trabalhou como supervisor de vendas; que o depoente começou como supervisor nos municípios da região dos lagos e serrana, o que ocorreu por cerca de 01 ano, depois incorporou as cidades de Niterói e São Gonçalo e nos últimos 04 meses deixou de atuar na região serrana e passou a atuar também na região de Macaé até Campos dos Goytacazes; que o autor trabalhava como vendedor de pronta entrega na região dos lagos, principalmente nas cidades de Cabo Frio e Búzios, acreditando o depoente que atuava também em parte da cidade de São Pedro da Aldeia; que dependendo do local onde o depoente estava podia realizar reunião com os vendedores em algum local da região dos lagos ou realizava a reunião de forma virtual pelo WhatsApp ou então pelos aplicativos Teams e Zoom, sendo que era mais utilizado o WhatsApp; que geralmente se reunia com o autor cerca de 03 vezes por semana em duas reuniões matinais a partir das 07H, que demorava 01H/01H30min e uma reunião vespertina a partir das 18H/18H30min, que demorava cerca de 01H30min/02H; que havia uma reunião mensal na sede da ré em Duque de Caxias/RJ e dependendo do plano mensal da reclamada, a reunião poderia iniciar às 08H e terminar às 12H/13H ou mesmo durar o dia inteiro e terminar por volta das 17H30min; que houve período dos vendedores terem que comparecer a Duque de Caxias para o recebimento de produtos, como também período do abastecimento de produtos ocorrer na região de venda; que os vendedores utilizavam o aplicativo Mitra, que era muito rápido, onde realizavam as vendas e geravam boletos em até 15 ou 20 minutos, sendo que também inseriam os dados de clientes novos que prospectavam; que mensalmente o depoente com a gerência da ré realizava o planejamento de rota dos vendedores, que era inserido no sistema e o vendedor recebia no aplicativo Mitra o roteiro; que a organização do roteiro observava a proximidade dos clientes e a reclamada solicitava que iniciassem o roteiro às 07H; que diariamente aparecia no aplicativo o roteiro para o vendedor; que constava do roteiro uma média de 35 visitas, podendo ter apenas 30, sendo que cada visita que resultasse em venda com a entrega de produtos demorava cerca de 20 minutos; que em média ocorriam cerca de 20/25 visitas com vendas a cada dia, considerando que havia uma meta e 50% de venda; que normalmente a última visita era encerrada às 18H; que os roteiros de visita eram organizados de segunda a sexta, sendo que aos sábados geralmente eram realizadas revisitas a clientes que não estavam adquirindo produtos ou prospectados novos clientes; que geralmente se trabalhava de 03 a 04 sábados por mês, inclusive se na semana tivesse algum feriado; que se o vendedor não conseguisse completar o roteiro do dia por qualquer razão, justificava no aplicativo, sendo que as visitas não realizadas podiam ocorrer no sábado, pois no dia seguinte no aplicativo já constaria o novo roteiro; que as reuniões vespertinas destinavam-se a verificação das metas do dia e as de final de tarde para verificar o cumprimento das metas e planos de ação, sendo que se o vendedor estivesse, por exemplo, em um atendimento a cliente, justificava ao depoente o não comparecimento a reunião; que se o vendedor estivesse em uma consulta médica ou tratando de algum assunto particular e não pudesse comparecer a reunião com o supervisor/depoente, o depoente tratava do assunto posteriormente com o vendedor; que o roteiro era organizado conforme a proximidade entre os clientes, mas o vendedor poderia realizar as visitas aos clientes que estavam no roteiro escolhendo os clientes de forma melhor otimizar a visitação; que o depoente como supervisor acessava um relatório gerencial no aplicativo Mitra onde constavam as vendas realizadas no dia pelo vendedor e a partir da última nota fiscal emitida no relatório poderia tentar encontrá-lo no roteiro.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Leonardo da Silva Nunes: “Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalha na ré desde abril de 2016, tendo atuado como vendedor pré-venda, sendo que o depoente não atuou como vendedor de pronta entrega; que nos dois primeiros anos o depoente trabalhou na cidade do Rio de Janeiro, principalmente nos bairros de São Cristóvão e Méier, como também em bairros adjacentes; que o depoente utilizava o aplicativo Mitra, onde recebia uma rota de clientes para visitar a cada dia; que dentro da rota recebida no aplicativo, o depoente poderia escolher os clientes que queria visitar primeiro; que posteriormente foi alterado o aplicativo passando a ser usado o TME; que no aplicativo Mitra não havia horário pré determinado para visitar os clientes; que o depoente trabalhava com o supervisor João, não tendo trabalhado com o supervisor Sandro; que geralmente havia uma reunião presencial com o supervisor a cada semana, às segundas feiras, a partir das 07H que demorava cerca de 30 minutos, quando o supervisor passava aos vendedores o relatório impresso denominado batalha naval onde constava os dados de clientes e mais algumas observações como positivação, que também constavam do aplicativo Mitra; que o depoente chegava na segunda feira no primeiro cliente por volta das 08H, após a reunião, sendo que nos demais dias da semana chegava no primeiro cliente às 07H30min/08H; que a última visita terminava às 16H/16H30min/17H dependendo da complexidade do cliente; que o depoente trabalhava nos horários mencionados de segunda a sexta feira sendo que poderia atuar em dia de sábado, quando ocorresse feriado durante a semana; que através do aplicativo Mitra não havia como o supervisor saber onde o depoente se encontrava; que na função do depoente, este realizava a venda ao cliente em um dia e a transportadora realizava a entrega no dia seguinte; que o depoente realizava 40/45 visitas por dia, demorando cerca de 03 a 04 minutos em cada visita com venda; que o depoente apenas inseria o pedido do cliente no aplicativo, não emitindo nota fiscal; que no aplicativo, o depoente tinha de clicar em submeter o pedido do cliente; que o depoente poderia submeter o pedido do cliente a cada venda ou realizar 10 vendas e parar para submeter os 10 pedidos no aplicativo, quando então eram enviados ao sistema da ré para processamento.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.5 – RETIFICAÇÃO DA CTPS: Segundo se verifica pelo TRCT de id 952bb25 (fls. 156/157 do PDF), o acerto rescisório foi quitado pela última empregadora, JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA, ora reclamada, que também procedeu a baixa na CTPS do empregado, conforme se verifica pelo documento de id 59bef71 (fl. 18 do PDF). Além disso, segundo se observa pelo CNIS (id 050ea14 – fls. 245/254 do PDF), a empregadora se encontra correta no cadastro previdenciário do reclamante junto ao INSS, não se verificando, assim, qualquer prejuízo do trabalhador. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de retificação da CTPS. II.6 – REMUNERAÇÃO: O autor postula diferenças salariais em função da aplicação do piso constante das leis estaduais para a função de vendedor. No aspecto, tal como se lê claramente no art. 1º das Leis Estaduais, estas só se aplicam na ausência de lei federal ou norma coletiva.
Nada mais justo e correto, porque, caso contrário, haveria invasão da competência legiferante do Congresso Nacional quanto ao Direito do Trabalho.
Haveria, ainda, negação de norma coletiva por estatuto legal de âmbito meramente estadual. Assim sendo, não se pode ler a lei do Estado do Rio de Janeiro de forma isolada.
Deve-se, antes, buscar sua integração ao sistema jurídico do País, daí, a necessária aplicação da referida lei apenas nos casos de inexistência de outras normas. No caso em tela, o autor sequer apontou precisamente os dispositivos das leis estaduais que pretende ver aplicadas, ônus que lhe cabia. De outro lado, há normas coletivas vigentes para o período imprescrito, conforme se observa pelos documentos de ids 1c20d55 a 420d901 (fls. 162/184 do PDF), para o qual se observou o princípio da adequação setorial negociada.
Além disso, na convenção coletivas, as partes abriram mão de certas vantagens para alcançar outras, de maneira que a categoria não ganhou apenas reajuste salarial, mas também outros benefícios. Finalmente, a norma coletiva mais se coaduna com as leis do mercado, razão pela qual retrata de modo mais específico o quadro fático das condições de trabalho na reclamada, portanto, modo mais equilibrado e justo.
Por tudo isso, é incabível a aplicação do piso da lei estadual. Assim, julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais com fundamento nos pisos das leis estaduais, bem como seus reflexos. II.7 – JORNADA: O reclamante postula horas extras, conforme a jornada descrita na inicial.
Defende-se a reclamada, ao argumento de que o autor exercia atividade externa e, portanto, encontrava-se excluído do controle de jornada, a teor do art. 62, I da CLT. A prova testemunhal colhida e transcrita acima revela que, embora a rota fosse inicialmente elaborada no aplicativo disponibilizado pela reclamada, a ordem das visitas aos clientes era decidida pelo vendedor, sendo que as visitas ocorriam, em geral, por curto período. Assim, não havia ingerência por parte de superiores quanto à ordem das visitas que seriam realizadas pelos vendedores no dia. Além disso, verificou-se que as informações constantes do sistema informatizado eram alimentadas pelo próprio empregado vendedor, sendo que o trabalhador poderia preencher as informações de visitas fora do horário em que estas ocorriam.
De outro lado, a prova testemunhal colhida não se mostrou suficiente para demonstrar a existência de qualquer tipo de monitoramento dos horários em que os vendedores laboravam, inexistindo controle por parte do empregador. Dessa forma, é razoável concluir que o vendedor/empregado possuía total liberdade no cumprimento do roteiro, tratando o relatório de visitas de uma programação dos serviços, sem obrigatoriedade de cumprimento da ordem de sua execução.
Não faz o menor sentido ter de cumprir à risca o roteiro, quando se sabe que os clientes visitados nem sempre se encontram disponíveis e a alteração do cumprimento do roteiro é essencial para otimizar o tempo. Constata-se, pois, que o vendedor possuía ampla liberdade de atuação, podendo alterar a ordem de execução da rota previamente definida, sem intervenção da reclamada na escolha do trabalhador, sendo certo que não havia qualquer tipo de fiscalização dos horários de trabalho por parte da reclamada. Ademais, ainda que houvesse geolocalização no aparelho telefônico fornecido pela reclamada para o serviço, tal fato, por si só, não faz presumir a possibilidade de controle de jornada pela empresa, até mesmo considerando que tais dados haveriam de ser monitorados e complementados por acompanhamento telemático da execução dos serviços, o que imporia ao empregador exigência desproporcional, inclusive com elevado custo financeiro de implantação. Destaca-se que a geolocalização somente informa o local onde pode estar o portador do dispositivo, mas não monitora o seu trabalho, uma vez que o portador do aparelho pode estar em um prédio onde supostamente realiza visitas, mas, se houver no prédio restaurante, também poderia estar almoçando. Diante disso, não havia efetiva possibilidade prática da empresa controlar o horário de trabalho do reclamante, dada a rapidez de cada uma das tarefas (visitas de 05 até 20 minutos) e a ampla liberdade do trabalhador na execução do serviço, que inclusive traçava o seu próprio percurso. Assim, conclui-se que o autor estava inserido na exceção do art. 62, I da CLT, tal como defende a ré, motivo por que se julga improcedente o pedido de horas extras e reflexos. II.8 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 4.741,29, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.10 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, reclamante, em face de JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.741,29, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.9 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.896,52, calculada sobre o valor da causa (R$ 94.825,80), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item II.1 da fundamentação. Intime-se. St0062025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. -
20/01/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
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20/01/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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20/01/2025 10:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.896,52
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20/01/2025 10:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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20/01/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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17/12/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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12/12/2024 15:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/12/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 15:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/11/2024 16:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/11/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/11/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
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17/10/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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17/10/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
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17/10/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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16/07/2024 01:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 11:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. em 27/11/2023
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28/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 27/11/2023
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17/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
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16/11/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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16/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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16/11/2023 11:54
Convertido o julgamento em diligência
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28/09/2023 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/09/2023 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2023 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2023 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2023 14:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/08/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/08/2023 16:12
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2023 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
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25/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
-
24/03/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
-
31/08/2022 14:33
Audiência inicial por videoconferência designada (29/08/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
16/08/2022 08:20
Redistribuído por dependência por recusa de prevenção/dependência
-
12/08/2022 09:57
Redistribuído por dependência por recusa de prevenção/dependência
-
12/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 11/08/2022
-
04/08/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
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04/08/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:28
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
-
03/08/2022 14:27
Declarada a incompetência
-
02/08/2022 08:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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01/08/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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