TRT1 - 0101027-83.2019.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98efe2d proferido nos autos.
Indefiro, por ora, o requerido na petição de id c31dbce, por tratar-se de condenação subsidiária da 2ª ré.
Diante do trânsito em julgado, e considerando que trata-se de sentença líquida, intimem-se, sendo a 1ª ré para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na sentença.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Reclamada Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32,inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 623b865 proferida nos autos.
DECISÃO Ante os cálculos retro atualizados pelo calculista, em se tratando de sentença líquida não modificada, fixo os valores da condenação conforme discriminados na planilha de ID.bf3fd0e: RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 10.226,98 Valor Contribuição Previdenciária (guia DARF 6092) R$ 590,63 Honorários Advocatícios R$ 1.534,05 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2UG: 08.0009) R$ 308,79 TOTAL DEVIDO R$ 12.660,45 - ATUALIZADO EM 27/02/2025 Intimem-se as partes, sendo o 1º Réu para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A da CLT.
Garantida a totalidade da execução, e decorrido o prazo de que trata o artigo 884 da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A da CLT, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSAFA MARCELINO DA SILVA -
28/11/2024 09:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/11/2024 12:07
Recebidos os autos para prosseguir
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12/12/2023 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/11/2023 15:19
Juntada a petição de Contraminuta
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28/11/2023 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 27/11/2023
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28/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSAFA MARCELINO DA SILVA em 27/11/2023
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11/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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10/11/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSAFA MARCELINO DA SILVA
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10/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/10/2023
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10/10/2023 10:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MDC)
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06/09/2023 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/09/2023 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/06/2023 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/06/2023
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14/06/2023 11:02
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista mdc)
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24/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 23/05/2023
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24/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOSAFA MARCELINO DA SILVA em 23/05/2023
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11/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/05/2023
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11/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/05/2023
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11/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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10/05/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSAFA MARCELINO DA SILVA
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10/05/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/05/2023 14:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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14/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/04/2023
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12/04/2023 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:15
Incluído em pauta o processo para 02/05/2023 10:00 Sala 1 Juíz Marcel 02-05-2023 ()
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28/03/2023 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2023 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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10/01/2023 19:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/01/2023 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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01/09/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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