TRT1 - 0101702-64.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de STEFANI ABREU DA SILVA MALTONI em 04/09/2025
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2025
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22/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39717c5 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: STEFANI ABREU DA SILVA MALTONI Trata-se de Recurso Ordinário no procedimento sumaríssimo, interposto pela Reclamada, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da r. decisão proferida pela MM.
Juíza do Trabalho ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou procedente em parte o pedido (fls. 208/216). O Juízo a quo condenou o Réu ao pagamento de custas no importe de R$ 121,89, calculadas sobre R$ 6.094,45, valor arbitrado à condenação (fls. 216). Sustenta a Reclamada passar por graves dificuldades financeiras, o que ensejou o deferimento da recuperação judicial, de modo que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Analiso. Ora, a Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas processuais, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu, como relatado, a gratuidade de justiça (fls. 231/232). Por meio da decisão de fls. 270/274, foi indeferida a gratuidade, sob os fundamentos de que “não há a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais”, sendo acrescentado que “não houve, porém, documento que refletisse a vida financeira do Demandado, o que impede a análise fidedigna da alegada hipossuficiência”. Saliente-se que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário (arts. 789 e 899 da CLT). Ressalte-se que em 2º grau foi observado o teor do artigo 99, § 7º do CPC, sendo oportunizado prazo à Recorrente para que efetuasse o pagamento (fls. 275/279).
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinado. Diante disso, indeferida a gratuidade de justiça, e não tendo a Recorrente efetuado o pagamento custas processuais, não conheço do seu recurso, por deserto.
Isto posto, intimem-se.
Rio de Janeiro, de de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ MONTESSO Relator CJM/dcz RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) STEFANI ABREU DA SILVA MALTONI
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21/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2025 09:12
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/08/2025 07:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/08/2025
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05/08/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 325709b proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: STEFANI ABREU DA SILVA MALTONI Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo, interposto pela Reclamada, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza do Trabalho ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou procedente em parte o pedido (fls. 208/216). O Juízo a quo condenou a Recorrente o pagamento de custas no importe de R$ 121,89, calculadas sobre R$ 6.094,45, valor arbitrado à condenação (fls. 216). Sustenta a Reclamada passa por graves dificuldades financeiras, o que ensejou o deferimento da recuperação judicial, de modo que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando estar submetida ao processo de recuperação judicial e, por isso sem condições de arcar com as despesas processuais (fls. 231/232). Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deveria ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, é ônus da Reclamada provar por meio de documentos a sua situação financeira. Todavia, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência ou da sua qualidade de entidade filantrópica, a fim de isentá-la do preparo, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Digno de registro que, ao contrário do que afirma a Recorrente, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, pela MM. 6ª Vara Empresarial da Capital (fls. 237/265), somente lhe “isenta” do recolhimento do depósito recursal, ex vi art. 899, § 10º, da CLT.
Todavia, permanece a obrigatoriedade para o recolhimento das custas processuais.
Observe-se que a própria Lei n. 11.101/2005, que regula “a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, expressamente prevê a cobrança das custas judiciais, nos arts. 5º, inc.
II, 63, inc.
II, 84, inc.
IV.
Ademais, não há a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, como afirmado.
Não houve, porém, documento que refletisse a vida financeira da Ré, o que impede a análise fidedigna da alegada hipossuficiência.
Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CLÁUDIO JOSÉ MONTESSO Desembargador Relator CJM/dcz RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/08/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/08/2025 09:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/08/2025 22:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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03/08/2025 22:11
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 19:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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22/07/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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