TRT1 - 0100603-23.2019.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6881e7a proferida nos autos.
Vistos, etc. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, nos termos do ID. 12cabf8, por CLAUDIO SA REGO DE LEAL,em face de ALEX SANDRO VICENTE DA SILVA. FUNDAMENTAÇÃO O excipiente, em síntese, alega que a penhora teria recaído sobre o seu automóvel, seu único bem móvel, utilizado para atender às necessidades básicas da família, invocando, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do referido bem, aduzindo os termos da Lei n.º 8.009/90.
Revela-se importante esclarecer que a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se direciona a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva.
Verifico, in casu, que a matéria ventilada pelo excipiente trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução, cognoscível de ofício pelo juiz, motivo pelo qual conheço da presente exceção de pré-executividade.
A impenhorabilidade do bem de família é assegurada pela Lei n.º 8.009/90, tendo como propósito a proteção ao direito à moradia.
Justifica-se tal amparo especial na execução do bem porque a entidade familiar representa um valor social que supera o interesse particular dos credores, ainda que se trate de crédito trabalhista.
Contudo, tal preceito não abarca outros bens que não estejam relacionados com a moradia.
Ademais, o “caput” do art. 2º da Lei nº 8.009/1990 exclui, expressamente, do rol dos bens impenhoráveis os “veículos de transporte”.
Ante o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO VICENTE DA SILVA -
12/09/2023 12:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de STRATA ASSESSORIA E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA em 11/09/2023
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12/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO VICENTE DA SILVA em 11/09/2023
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12/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO SA REGO DE LEAL em 11/09/2023
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29/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2023
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29/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2023
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29/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 29/08/2023
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29/08/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 20:26
Expedido(a) edital a(o) STRATA ASSESSORIA E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
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27/08/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VICENTE DA SILVA
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27/08/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO SA REGO DE LEAL
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22/08/2023 08:57
Conhecido o recurso de CLAUDIO SA REGO DE LEAL - CPF: *37.***.*05-00 e não provido
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22/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2023
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21/07/2023 10:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:24
Incluído em pauta o processo para 14/08/2023 08:00 14/08/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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22/06/2023 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2023 07:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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05/06/2023 08:56
Distribuído por dependência
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07/09/2020 12:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de STRATA ASSESSORIA E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA em 01/09/2020
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02/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO VICENTE DA SILVA em 01/09/2020
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20/08/2020 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2020
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20/08/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2020
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20/08/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 10:30
Expedido(a) edital a(o) STRATA ASSESSORIA E SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA
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19/08/2020 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO VICENTE DA SILVA
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13/08/2020 15:58
Conhecido o recurso de ALEX SANDRO VICENTE DA SILVA - CPF: *75.***.*07-90 e provido
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08/07/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2020
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07/07/2020 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2020 11:08
Incluído em pauta o processo para 31/07/2020, 08:00:00, 31/07/2020 08:00 VIRTUAL Des. EDITH ()
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15/06/2020 13:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/06/2020 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/06/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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