TRT1 - 0101377-30.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 15:13
Audiência de instrução designada (24/09/2025 11:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 15:10
Audiência una realizada (12/05/2025 10:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 17:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de FERNANDA BALTAR DE CARVALHO em 10/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2025
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22/01/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/01/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDA BALTAR DE CARVALHO
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21/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eab055 proferida nos autos.
Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDA BALTAR DE CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF.
Aduz a Autora que ingressou nos quadros da Ré em 2/03/2009, como TÉCNICO BANCÁRIO NOVO.
Em que pese a data acima indicada, prossegue afirmando que “exerce função gratificada desde 2008, sendo de forma não efetiva desde 11/07/2011 (a qual é utilizada para a contagem dos 10 anos de função)e de forma efetiva desde 11/05/2012,conforme declaração de função anexa, logo , a Reclamante exerce função gratificada há mais de 10 anos.” Continua afirmando que “ EM 2024 A AUTORA FOI DIAGNOSTICADA COM GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL ENTROU EM PERÍODO DELTS / LAT, ou seja, licença Tratamento Saúde, licença esta concedida a partir de 27/05/2024.
SENDO ASSIM A RECLAMANTE,conforme declaração acima e anexa, faz jus ao recebimento das mesmas, tendo como base legal o PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA, como também o estabelecido no RH 151 e 184 (normativos internos da própria Reclamada), conforme SÚMULA 372 TST e 51 do TST.” E apresenta requerimento pela TUTELA INIBITÓRIA e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerendo que seus direitos sejam resguardados “deixando claro que nenhuma retaliação, redução salarial ou transferência de agência/ posto de trabalho/ função em face da Reclamante possa ser realizada.” Inicialmente, cabe o registro de que o cerne da tutela inibitória corresponde à prevenção do ilícito baseando-se num aspecto mandamental, eis que necessária a coercibilidade para a concretização dos atos preventivos que possam tutelar a possibilidade de uma lesão futura.
Neste contexto, consoante as lições de Marinone , “a tutela inibitória é uma tutela específica, pois objetiva conservar a integridade do direito, assumindo importância não apenas porque alguns direitos não podem ser reparados e outros não podem ser adequadamente tutelados através da técnica ressarcitória, mas também porque é melhor prevenir que ressarcir o que equivale a dizer que no confronto entre a tutela preventiva e a ressarcitória deve-se dar preferência à primeira”. (in Tutela Inibitória: individual e coletiva – 3.ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 38).
Portanto, a tutela inibitória é uma espécie do gênero tutela de urgência, aplicando-se, segundo a doutrina, ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT ao determinar a aplicação subsidiária do direito processual comum na seara trabalhista eis que inexiste incompatibilização com a CLT , fato corroborado pela doutrina e pelos Tribunais, como se verifica, por exemplo, no art. 3º, XI e XII, da IN nº 39/2016 do TST.
Malgrado as considerações acima, a tutela inibitória exige cautela na análise, especialmente nas relações de emprego, sob pena de mitigação do poder diretivo do empregador.
Na hipótese dos autos, em que pese as argumentações trazidas pela parte autora, certo é que não há elementos que demonstrem a adoção de atos retaliatórios pela Ré, a fim de caracterizar o fundado receio, necessário à concessão da tutela inibitória, não bastando ao pretendido o simples temor.
No entanto, a tutela inibitória tem por finalidade prevenir a conduta lesiva ao direito, ou seja, impedir a possibilidade do ato ilícito, razão pela qual ela dispensa a comprovação do evento contrário ao direito, bem como da culpa (em sentido amplo) daquele a que se dirige o comando judicial conforme acórdão proferido no MS 0100898-71.2020.5.01.0000 (MSCiv).
Faz-se mister a constatação de elementos mínimos acerca da prática empresária de caráter dissuasório, ou seja, a evidência de conduta reiterada da empregadora no sentido de promover alteração contratual prejudicial em decorrência do ajuizamento de reclamação trabalhista pelo empregado com pretensões análogas as deduzidas nos presentes autos.
A tutela como pretendida pela autora ostenta natureza ampla, genérica e irrestrita, não há como deferir tal como formulada, pois algumas alterações estão insertas no jus variandi do empregador, o que, por óbvio, não impede eventual busca de reparação pelo empregado acaso configurada a hipótese discriminatória/retaliatória.
Ademais, quanto á extinção do pagamento da função da Reclamante, apresentando requerimento pela abstenção da aplicação de norma diversa da RH151, mantendo-se os valores da função , necessário o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual, por ora, com base no parágrafo 2º do artigo 468 da CLT, indefiro o requerido. Outrossim, informa o Juízo que foi designada AUDIÊNCIA UNA, na modalidade PRESENCIAL, conforme instruções abaixo: Una - Sala "63 VTRJ": 12/05/2025 10:00 horas. 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Intime-se o autor e cite-se a reclamada por meio de notificação postal (E-CARTA)/domicilio eletrônico. A ausência da parte ré importará em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor importará em arquivamento, na forma do art. 844 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação sob pena de perda da prova OU arrolá-las em petição apartada, no prazo de 10 dias, sob pena de trazê-las independentemente de intimação e de perda da prova, contendo a qualificação completa, com cominação de multa de R$ 1.000,00 por ausência injustificada e condução coercitiva.
Caso haja pedido de recolhimento sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho, intime-se a parte autora para trazer aos autos o extrato do FGTS relativo ao contrato de emprego com a parte ré para subsidiar as tratativas de acordo e possibilitar a prolação de sentença liquida.
Caso as partes conciliem antes da próxima audiência, poderão apresentar petição conjunta para análise deste Juízo, com assinatura das partes e patronos.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas a data de audiência.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2024. FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BALTAR DE CARVALHO -
20/01/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/01/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BALTAR DE CARVALHO
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20/01/2025 11:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDA BALTAR DE CARVALHO
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20/01/2025 11:11
Não concedida a tutela provisória de evidência de FERNANDA BALTAR DE CARVALHO
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13/12/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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13/12/2024 13:41
Audiência una designada (12/05/2025 10:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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