TRT1 - 0100191-45.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 03:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/03/2025 21:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/03/2025 10:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/03/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e59f0bf proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA REGINA SAMPAIO TINOCO -
02/03/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REGINA SAMPAIO TINOCO
-
02/03/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
24/02/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA REGINA SAMPAIO TINOCO em 06/02/2025
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05/02/2025 15:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aafa44a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ENEL BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): MARIA REGINA SAMPAIO TINOCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/11/2024 - Id. 808fa5b; recurso interposto em 03/12/2024 - Id. be81fa2).
Regular a representação processual (Id. 85a52ff).
O juízo está garantido (Id. 7f16bd3 e 7f16bd3) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 60, §4º, inciso II; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769 e 889; artigo 884, §1º a 5; Lei nº 7788/1989, artigo 5º; Código de Processo Civil, artigo 475-L, §1º; artigo 525, §1º, inciso III; artigo 525, §12, 14, 15; artigo 535, §5º, 7 e 8; artigo 741, §único; artigo 924 a 927, inciso I a IV. - divergência jurisprudencial . - violação do Código de Processo Civil, artigos 948, 949, 1008, 1013 e 1057. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF no Tema 106. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF no Tema 360. - contrariedade às ADIs 694, 2418 e 3740.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/9178 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
21/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REGINA SAMPAIO TINOCO
-
21/01/2025 11:52
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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16/01/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/01/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 13:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARIA REGINA SAMPAIO TINOCO em 03/12/2024
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03/12/2024 23:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REGINA SAMPAIO TINOCO
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11/11/2024 09:29
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 10:06
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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14/10/2024 11:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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