TRT1 - 0115367-83.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE PROL DE FRANCA
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04/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON LUIZ DE FRANCA
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04/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:27
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 30b7552) para Contestação
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21/05/2025 17:39
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/03/2025 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 18:04
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARLENE PROL DE FRANCA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de NEWTON LUIZ DE FRANCA em 06/02/2025
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22/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be54e98 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AUTOR: NEWTON LUIZ DE FRANCA, MARLENE PROL DE FRANCA RÉU: FRANCISCA ANDREIA FURTADO CID DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por NEWTON LUIZ DE FRANÇA e MARLENE PROL DE FRANÇA, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido em sede de agravo de petição pela 5ª Turma deste E.TRT, nos autos da ação trabalhista nº 0011174-76.2014.5.01.0029, que levou a efeito a penhora sobre o imóvel de sua propriedade.
Em pedido liminar, pugnam pela suspensão da execução diante do risco de manutenção de arrematação do bem imóvel.
Os Autores fundamentam a pretensão de suspensão da execução com base na alegação de que o imóvel penhorado se constitui bem de família, de propriedade de um casal de idosos, octogenários.
Que foram sócios da empresa familiar, sem advogado constituído nos autos e sumariamente incluídos no polo passivo da execução sem a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), o que lhe obstaculizaram a defesa.
Decide-se.
Temos que restou configurada a probabilidade do direito alegado.
Embora na hipótese em tela seja discutível a necessidade de instauração prévia do incidente do IDPJ e a ausência de assistência processual dos Autores tenha sido refutada pela decisão rescindenda, Id. dc66fd5, o fato é que a hipótese vertente possui proteção jurídica especial consubstanciada no princípio da hipervulnerabilidade dos idosos, prevista no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal, art. 230: “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
A narrativa inicial de que o bem imóvel (de família) é de propriedade de um casal de idosos, octogenários, de que houve falta de assistência processual e de que não foi respeito o direito de defesa acaba por se acentuar diante da fragilidade da certidão negativa constante dos mandados de citação pessoal dos Autores (docs. 17/20). Reproduz-se: “Certifico e dou fé que, em 4/10/2016, às 7:52 hs e 26/10/2016, às 19:54 hs, cumprindo diligência na Rua Barão de Mesquita, 72, Maracanã, não encontrei qualquer morador da casa 5, apartamento 101.
Certifico, ainda mais, indicado à diligência trata-se de uma vila residencial e, conforme a numeração do interfone, que o imóvel "casa 5" possui três campainhas (101, 201 e 301), sendo que portão que dá acesso ao local encontrei sempre trancado.” Observa-se que a diligência foi levada a efeito sem reiteração da medida ou qualquer tentativa de contato nas demais campainhas citadas para a mesma casa 5, tampouco se tentou a citação por hora certa, a fim de se permitir concluir que, de fato, fora impossível obter a citação dos idosos antes que se procedesse a intimação por edital.
Nesse contexto, a vulnerabilidade aparece ainda mais acentuada, mostrando que a maior proteção que deveria ser destinada ao idoso não foi garantida.
A par disso, nos causa incômodo o fato de o bem imóvel ter sido avaliado e penhorado fechado sem ao menos ter sido vistoriado o seu estado (certidão – docs. 31/32).
A par disso, há alegação de tratar-se de bem de família.
Assim, resta configurada a violação aos preceitos constitucionais arguidos, estando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano caracterizado pelo próprio ato de arrematação.
Defere-se a tutela de urgência, determinando-se que seja suspensa a execução nos autos da reclamação trabalhista de nº 0011174-76.2014.5.01.0029, em curso perante a MM. 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, até o julgamento final da presente ação.
Dê-se ciência aos Autores e oficie-se a Vara de origem.
Cite-se o Réu para ciência da decisão e para, querendo, apresentar resposta à presente ação rescisória, no prazo de 30 dias (art. 970 do CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NEWTON LUIZ DE FRANCA - MARLENE PROL DE FRANCA -
21/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA ANDREIA FURTADO CID
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21/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE PROL DE FRANCA
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21/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON LUIZ DE FRANCA
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21/01/2025 11:52
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NEWTON LUIZ DE FRANCA
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21/01/2025 11:52
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARLENE PROL DE FRANCA
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14/01/2025 17:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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12/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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