TRT1 - 0100385-85.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/12/2024 11:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/11/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARDOSO ALBINO DIAN
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26/11/2024 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RMA SERVICE LTDA sem efeito suspensivo
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26/11/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO CARDOSO ALBINO DIAN em 25/10/2024
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24/10/2024 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08e02ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO CARDOSO ALBINO DIAN em face de RMA SERVICE LTDA a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, declarar a nulidade da dispensa, com consequente convolação em dispensa sem justa causa e condenação ao pagamento das verbas rescisórias, a saber: saldo de salário de 19 dias; aviso-prévio indenizado (42 dias); salários trezenos proporcionais, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e indenização de 40% sobre o FGTS, observados os limites do pedido.
O recolhimento da indenização de 40% deverá ser realizada na conta vinculada do trabalhador, consoante disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990.
Deverá a Reclamada, ainda, a proceder a entrega das guias para soerguimento dos valores depositados e habilitação no programa do seguro-desemprego, tudo sob pena de conversão em indenização substitutiva.
Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores pagos a igual título, desde que devidamente comprovados nos autos.
Por fim, deverá a reclamada proceder a retificação da CTPS do reclamante, para constar como termo final o dia 30/4/2024, considerada a projeção do aviso-prévio, nos exatos limites do pleito inicial, sem constar qualquer indicação na CTPS que a retificação foi decorrente de processo judicial.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (diferenças de FGTS; multas dos artigos 467 e 477 da CLT), nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Limita-se a condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 231,86 (R$185,49 de custas de conhecimento e R$46,37 de custas de liquidação), calculadas sobre R$ 9.274,43, valor arbitrado à condenação.
Sentença líquida.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes. Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CARDOSO ALBINO DIAN -
11/10/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) RMA SERVICE LTDA
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11/10/2024 18:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARDOSO ALBINO DIAN
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11/10/2024 18:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 231,86
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11/10/2024 18:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO CARDOSO ALBINO DIAN
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11/10/2024 18:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO CARDOSO ALBINO DIAN
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11/10/2024 16:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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08/10/2024 13:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/10/2024 09:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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30/09/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 14:31
Juntada a petição de Réplica
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15/07/2024 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/07/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 11:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 09:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/07/2024 11:53
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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08/07/2024 21:10
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2024 21:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de RMA SERVICE LTDA em 05/06/2024
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18/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de RODRIGO CARDOSO ALBINO DIAN em 17/05/2024
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10/05/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) RMA SERVICE LTDA
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10/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CARDOSO ALBINO DIAN
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09/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/05/2024 10:00
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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06/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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