TRT1 - 0101282-20.2019.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 258ffc2 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Determino que o Ilustre Perito Contábil responda às impugnações apresentadas pelas partes.
Expeça-se alvará em favor do Perito, a ser creditado na conta bancária indicada na petição ID 0185e39.
NILOPOLIS/RJ, 24 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO LINS VALLADARES -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de10247 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc.
Cuida-se da análise do cumprimento da obrigação de fazer consistente na reintegração do reclamante RENATO LINS VALLADARES ao emprego, imposta à reclamada BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos da decisão de ID. d568598, foi concedido à parte reclamada o prazo de 10 (dez) dias para comprovar a efetiva reintegração do reclamante, prorrogado posteriormente por mais 10 (dez) dias, conforme decisão de ID. dacb65d.
Em manifestação de ID. 18af727, protocolada em 06/03/2025, a reclamada juntou documentos com prints de tela do sistema interno, nos quais alega ter reintegrado o reclamante em 31/01/2025, e comprovou o restabelecimento do plano de saúde do trabalhador e seus dependentes.
Entretanto, embora haja comprovação interna do lançamento da reintegração, não restou demonstrada, na ocasião, a ciência inequívoca do trabalhador quanto ao restabelecimento do vínculo, tampouco foram comprovadas medidas eficazes de comunicação que possibilitassem o imediato retorno ao trabalho.
Com efeito, somente foi comprovado o envio de telegrama ao reclamante em 17/04/2025 (ID. e06b794), e este compareceu à agência em 28/04/2025, segundo alegado pela própria reclamada (ID. b5daa63).
Ressalta-se que o pagamento de salário efetuado em 29/03/2025 e a inclusão do reclamante no cartão alimentação em 19/03/2025, com efeitos retroativos, são medidas que, embora coerentes com o cumprimento parcial da reintegração, não substituem a necessidade de ciência formal e inequívoca do empregado para o início de suas atividades, especialmente diante da ausência de prova quanto à entrega de comunicações eficazes antes de abril/2025.
O ato de reintegração é, de fato, um ato complexo, que demanda a prática de múltiplas providências administrativas, operacionais e comunicacionais, não se exaurindo com lançamentos sistêmicos ou restabelecimento de benefícios, sendo indispensável a participação efetiva do empregado.
Dessa forma, embora reste caracterizado o descumprimento do prazo originalmente fixado por este Juízo, verifica-se que a reclamada adotou providências parciais e progressivas para o cumprimento da ordem judicial, com lançamento sistêmico da reintegração em 31/01/2025, restabelecimento do plano de saúde, inclusão do autor em benefícios contratuais e pagamento de salários a partir de 01/03/2025.
Tais medidas, embora insuficientes para configurar o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, revelam que o inadimplemento não foi absoluto nem marcado por inércia, mas sim por execução fragmentada e tardia do comando judicial.
Frise-se que o autor também demorou a atender ao telegrama que lhe foi entregue no dia 22/04/2025, data em que já havia recebido o salário de março. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), e com fundamento no poder geral de condução do processo conferido ao juiz trabalhista (CLT, art. 765), entendo cabível a mitigação do valor global da multa cominatória, na forma do art. 413, Código Civil, c/c artigo 537, caput e § 1º, incisos I e II, CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ASTREINTES LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
As astreintes comportam, excepcionalmente, redução equitativa pelo Poder Judiciário, sobretudo quando o magistrado verifica, na análise do caso concreto, que o valor da penalidade suplantou o valor da obrigação principal ou o montante for manifestamente excessivo.
Inteligência do artigo 412 do Código Civil e da OJ nº 54 da SDI-I, do C.
TST. (TRT1, AP 0010168-16.2014.5.01.0035, 1ª T., Rel.
Des.
Gustavo Tadeu Alkmim, publ. 12/03/2024). ASTREINTES.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
As astreintes correspondem a uma multa pecuniária de natureza processual fixada pelo magistrado com o objetivo de obrigar/compelir o devedor ao cumprimento espontâneo da tutela específica consistente numa obrigação fazer. É certo que estas comportam, excepcionalmente, redução equitativa pelo Poder Judiciário, sobretudo quando o magistrado verifica, na análise do caso concreto, que houve cumprimento parcial da obrigação principal ou que o valor da penalidade suplantou o valor da obrigação principal ou o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade da cominação, a teor do disposto no art. 537 do CPC/15, aplicável à seara trabalhista. (TRT1 AP 0100115-77.2021.5.01.0054, 7ª T., Rel.
Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, publ. 11/09/2024). Considerando que foi concedida a dilação de prazo à ré até 27/02/2025 (ID dacb65d) e que as providências foram tomadas de forma sequencial, sem que a Ré fosse omissa, arbitro o total da astreinte em R$ 150.000,00.
Tendo em vista que o cálculo ID 0185e39 teve data final em 31/01/2025 e que o réu apresentou contracheque a partir de março de 2025 (ID b5daa63), retornem os autos ao perito para que seja incluído o mês de fevereiro de 2025 e o valor das astreintes devidas desde 14/05/2025 - data em que o autor informa o aperfeiçoamento da reintegração.
Prazo de 15 dias.
NILOPOLIS/RJ, 28 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO LINS VALLADARES -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dacb65d proferido nos autos. DESPACHO - PJe Defiro a dilação do prazo do réu por mais 10 dias para que seja comprovado nos autos que a reintegração foi devidamente cumprida, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00. Aguarde-se o laudo do perito.
NILOPOLIS/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO LINS VALLADARES -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d568598 proferido nos autos.
Trata-se de cumprimento de decisão judicial que determinou a reintegração do reclamante aos quadros da reclamada.
Entretanto, o reclamante informou que é impossível a reintegração na filial à qual estava originalmente vinculada, em razão do fechamento definitivo daquela agência.
Analisando os autos, verifica-se que a determinação de reintegração permanece válida e deve ser cumprida pela reclamada, devendo esta providenciar a alocação do reclamante em outra unidade compatível com suas funções e condições de trabalho.
Assim, o prazo anteriormente concedido à empresa para a reintegração, torna-se exíguo em função da notícia de desativação da agência, sendo imperioso conceder novo prazo para o cumprimento da ordem judicial, por ser medida de bom senso e justiça.
Dessa forma, considerando o princípio da continuidade da relação de emprego e a necessidade de dar efetividade à decisão judicial, DETERMINO: Que a reclamada proceda à reintegração do reclamante em unidade compatível com suas funções e lotação, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00.Caso não seja viável a reintegração em outra unidade, a reclamada deverá apresentar justificativa fundamentada nos autos, sob pena de conversão da reintegração em indenização substitutiva.Intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 dias após eventual justificativa da reclamada.
Fixo os honorários periciais em R$ 4.100,00.
Intime-se a Ré para providenciar o depósito no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio.
A perícia terá início independente do depósito, devendo apresentar o laudo em até 30 dias.
Expeça-se mandado de reintegração a ser cumprido na Rua Senador Dantas, 61, 2º Andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20031-202.
NILOPOLIS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO LINS VALLADARES -
17/12/2024 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2024 23:08
Recebidos os autos para prosseguir
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29/08/2024 15:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2024 19:14
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2024 19:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATO LINS VALLADARES
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31/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/07/2024 09:38
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 00b9384) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024
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02/07/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/06/2024 15:20
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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11/03/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 10:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f9660bd) para Recurso de Revista
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11/03/2024 09:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024
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09/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENATO LINS VALLADARES em 08/03/2024
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08/03/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/02/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) RENATO LINS VALLADARES
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26/02/2024 09:30
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RENATO LINS VALLADARES - CPF: *25.***.*66-06
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01/02/2024 13:57
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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19/01/2024 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/01/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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02/12/2023 16:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2023 14:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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16/10/2023 23:23
Juntada a petição de Manifestação
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13/10/2023 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/10/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATO LINS VALLADARES
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29/09/2023 08:06
Conhecido o recurso de RENATO LINS VALLADARES - CPF: *25.***.*66-06 e provido em parte
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15/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2023
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14/09/2023 07:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 07:48
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 13:00 Principal 13hs ()
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12/08/2023 07:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2023 09:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/05/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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