TRT1 - 0100694-60.2022.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO em 12/09/2025
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04/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
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04/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100694-60.2022.5.01.0225 RECLAMANTE: YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO RECLAMADO: R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME E OUTROS (1) EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO A Dra.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO, Juíza Titular da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será realizado leilão, na modalidade ELETRÔNICO, através do www.fabioleiloes.com.br, na seguinte forma: 1º LEILÃO: 24/10/2025, com encerramento às 15:00 horas, pelo valor da avaliação. 2º LEILÃO: 07/11/2025, com encerramento às 15:00 horas excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado.
REPASSE: OS BENS NÃO ARREMATADOS SERÃO DISPONIBILIZADOS NOVAMENTE EM REPASSE, EM ATÉ 15 MINUTOS APÓS O ENCERRAMENTO DO 2º LEILÃO, COM DURAÇÃO DE 01:00 HORA. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. LEILOEIRO OFICIAL: Fábio Manoel Guimarães, JUCERJA sob n.º 136/2007, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais www.leiloesjudiciais.com.br. AUTOS Nº. 0100694-60.2022.5.01.0225 – AÇÃO TRABALHISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECLAMANTE: YASMINE DA CONCEIÇÃO BARBEIRO MELLO (CPF: *90.***.*50-90) RECLAMADOS: R.S RASO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VESTUÁRIO – ME (CNPJ: 04.***.***/0001-94), ROSINETE DA SILVA RASO (CPF: *78.***.*47-37) LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Frederico de Castro Pereira, 701, Jardim Tropical, Nova Iguaçu/RJ. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 210 (duzentos e dez) Biquinis em Lycra (Meryl), no valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos) cada. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 20.779,00 (vinte mil, setecentos e setenta e nove reais), em 25 de abril de 2025. LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: R$ 6.233,70 (seis mil, duzentos e trinta e três reais e setenta centavos). “No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão”. DEPOSITÁRIO: ROSINETE DA SILVA RASO, Rua Frederico de Castro Pereira, 701, Jardim Tropical, Nova Iguaçu/RJ. ÔNUS: Nada consta nos autos.. Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do www.fabioleiloes.com.br, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. Tratando-se de bem imóvel, urbano ou rural, e veículos, o interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar proposta de parcelamento, conforme as seguintes condições: O pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III – Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV – Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; V – Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI – Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A primeira prestação vencerá 30 dias depois da arrematação e as demais, sucessivamente, independente da emissão da carta de arrematação.
Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte. O valor correspondente a 25% será considerado caução, ficando sujeito a perda em caso de atraso no pagamento de 03 prestações. O registro da hipoteca judiciária sobre o vem deverá ser formalizado no prazo de 30 dias após a data da arrematação.
Sendo que, após o pagamento de todas as prestações, ficam a cargo do arrematante as despesas cartorárias para levantamento do registro. Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito. Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fixa-se os honorários do leiloeiro oficial, pelo ato praticado em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverão ser pagos pelo arrematante, para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução.
Cientes também, que no ato do pagamento, remição ou acordo entre as partes, serão cobrados os serviços do Leiloeiro, na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação.
Em caso de adjudicação, os honorários ficam por conta do adjudicante.
Os valores em questão serão fixados na(s) avaliação(ões) e deverão ser incluídos na guia de depósito ou no Termo de Conciliação. Em caso de remição, acordo ou pagamento após a realização do leilão, fará jus o leiloeiro ao percentual de 5% sobre o valor da arrematação, à ser pago pelo Executado, conforme previsão contida no artigo 7º, parágrafo 3º da Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça. As demais despesas do leilão e demais ônus (impostos e taxas em geral), suportadas pelo leiloeiro na alienação dos bens móveis e imóveis correm por conta do arrematante/remitente, nos casos em que houver arrematação ou remição, respectivamente.
Ficam cientes os interessados de que arcarão com os impostos, encargos e taxas para o devido registro. Eventuais ônus tributários, bem como débitos condominiais que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 187 do mesmo diploma legal.
Aplicável analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no Resp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com IPVA e multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, em face da natureza originária da aquisição, e na forma dos parágrafos 9º e 10º do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como em face de seu caráter personalíssimo. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa, benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no www.fabioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O Leiloeiro Publico Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Ficam desde logo intimados os RECLAMADOS R.S RASO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VESTUÁRIO – ME, na pessoa de seu Representante Legal, ROSINETE DA SILVA RASO, e seu cônjuge se casada for, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Nova Iguaçu/RJ, 01 de setembro de 2025.
Eu, Marcia dos Santos Tristão, Diretora de Secretaria em Substituição, que o fiz digitar e subscrevi. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO JUÍZA DO TRABALHO NOVA IGUACU/RJ, 03 de setembro de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO -
03/09/2025 14:40
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
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01/09/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 05:19
Expedido(a) intimação a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
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29/07/2025 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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23/07/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 873111b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Julgo subsistente a penhora realizada.
Visando dar efetividade às decisões desta Especializada e, considerando-se, na maioria das vezes, a diminuta presença de arrematantes nas Praças realizadas nesta Vara, determino a realização de Leilão, nomeando o Sr.
Fábio Manoel Guimarães, leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para as providências de lei.
Deverá constar no edital a informação de que este Juízo considera vil, na forma do artigo 891 do CPC, lance inferior a 30% do valor de avaliação para o caso de bens móveis, exceto veículos. NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO -
26/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
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26/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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26/05/2025 14:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME em 05/05/2025
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28/04/2025 09:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/04/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/04/2025 10:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/04/2025 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/04/2025 09:51
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME
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04/04/2025 09:37
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME
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12/03/2025 22:00
Registrada a inclusão de dados de ROSINETE DA SILVA RASO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/03/2025 22:00
Registrada a inclusão de dados de R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/03/2025 21:42
Determinada a inclusão de dados de ROSINETE DA SILVA RASO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/03/2025 21:42
Determinada a inclusão de dados de R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/03/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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12/03/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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16/01/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO em 18/12/2024
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10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
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09/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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08/12/2024 22:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/11/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 11:30
Expedido(a) mandado a(o) ROSINETE DA SILVA RASO
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18/11/2024 10:24
Encerrada a conclusão
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18/11/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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04/09/2024 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
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30/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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06/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO em 05/07/2024
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28/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eefe20 proferida nos autos.
Inclua-se a Ré no BNDT. A demandada, empresa individual, trata-se de mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma. É a mesma pessoa, com facetas civil e comercial.
A empresa individual se confunde patrimonialmente com a própria pessoa física do empresário individual, sendo que a sua ins-crição no CNPJ se dá somente para fins tributários. Na medida em que os patrimônios de ambos se confundem, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Diante do exposto, determino a inclusão de ROSINETE DA SILVA RASO, CPF *78.***.*47-37 no polo passivo da relação processual. Cumprido, acione-se o SISBAJUD em face dos executados. Infrutífera a medida, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face da Ré tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. NOVA IGUACU/RJ, 26 de junho de 2024.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 19:49
Expedido(a) intimação a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
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26/06/2024 19:48
Determinada a inclusão de dados de R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/06/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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26/06/2024 14:51
Encerrada a conclusão
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21/05/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/05/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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08/05/2024 13:55
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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08/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
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07/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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06/05/2024 15:04
Iniciada a execução
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04/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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02/05/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
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02/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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27/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
25/03/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
-
25/03/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
23/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/02/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/02/2024 08:33
Expedido(a) mandado a(o) R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME
-
31/01/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
29/01/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
-
29/01/2024 21:42
Homologada a liquidação
-
29/01/2024 20:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
21/10/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME em 20/10/2023
-
03/10/2023 18:39
Expedido(a) intimação a(o) R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME
-
30/09/2023 11:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/09/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:32
Expedido(a) intimação a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
-
25/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
19/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME em 18/09/2023
-
18/09/2023 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2023
-
12/09/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 12:10
Expedido(a) edital a(o) R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME
-
29/08/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 18:15
Expedido(a) intimação a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
-
27/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
26/08/2023 17:59
Encerrada a conclusão
-
18/08/2023 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
18/08/2023 18:57
Iniciada a liquidação
-
18/08/2023 18:57
Transitado em julgado em 17/08/2023
-
16/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROSINETE DA SILVA RASO em 15/08/2023
-
07/08/2023 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/07/2023 09:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO em 13/07/2023
-
10/07/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2023 11:12
Expedido(a) mandado a(o) ROSINETE DA SILVA RASO
-
01/07/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
-
30/06/2023 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,00
-
30/06/2023 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
-
30/06/2023 12:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
-
22/06/2023 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
22/06/2023 12:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/06/2023 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/06/2023 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2023 16:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 02:18
Publicado(a) o(a) edital em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/03/2023 10:11
Expedido(a) mandado a(o) ROSINETE DA SILVA RASO
-
09/03/2023 10:11
Expedido(a) edital a(o) R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME
-
09/03/2023 10:10
Expedido(a) notificação a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
-
09/03/2023 10:10
Expedido(a) notificação a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
-
06/03/2023 11:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/06/2023 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/03/2023 11:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (15/06/2023 09:45 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/03/2023 10:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/06/2023 09:45 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/03/2023 00:35
Decorrido o prazo de YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO em 28/02/2023
-
15/02/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 20:23
Expedido(a) intimação a(o) YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO
-
08/02/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
15/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME em 14/10/2022
-
19/09/2022 09:04
Expedido(a) notificação a(o) R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME
-
01/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
22/08/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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