TRT1 - 0100885-74.2024.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de R G V MARTINS SERVICOS DE REBOQUES em 28/08/2025
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27/08/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59698ba proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: R G V MARTINS SERVICOS DE REBOQUES RECORRIDO: RODOLFO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário (ID 7aedfbc) interposto pela Reclamada, tendo esta deixado de realizar o preparo e o depósito recursal, aduzindo pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que “não dispõe de recursos para o pagamento das custas e do depósito recursal, sem prejuízo de seu regular funcionamento, conforme demonstra seu extrato bancário”.
O juízo de 1º grau, ao verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário no ID 458cda7, entendeu o seguinte: “Nos termos da certidão de ID 3e3e661 não houve comprovação do preparo, não tendo o recorrente realizado o depósito recursal e as custas respectivas.
No entender desse juízo os documentos juntados são frágeis e insuficientes a amparar o pedido de gratuidade de justiça que ora se pleiteia.
Não há demonstração inequívoca da dificuldade financeira alegada pela empresa em números, tais como balancetes e afins.
Apenas juntou-se extrato de conta bancária, o que para o juízo é insuficiente. É cediço que a gratuidade de justiça concedida às pessoas jurídicas deve ser cabalmente comprovada, o que não fora feito em momento oportuno.
A reclamada não junta qualquer documento consistente que comprove a fragilidade de sua saúde financeira.
Tal aferição depende da apresentação de balancetes e documentos contábeis mais atuais, assim como das respectivas declarações prestadas à Receita Federal, ônus do qual a parte requerente não se desincumbiu.
Todavia, em suas razões recursais, requer o recorrente que o c.
Tribunal analise a gratuidade de Justiça.
Considerando-se a prescrição do §7º do art. 99 do CPC de aplicação subsidiária nesta Seara, uma vez preenchidos os demais requisitos, necessário que se receba o recurso, ao menos neste primeiro Juízo de admissibilidade, cabendo a análise acerca da gratuidade à c.
Turma.” A sentença de ID e0bdce5 fixou “Custas de R$ 1.600,00 pela Reclamada; calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 80.000,00. ”.
Pois bem.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 que tratou da reforma trabalhista, a Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza, bastando a declaração da parte, até prova em contrário, de que não podia demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Nesta Justiça Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Não é admissível, contudo, a mera alegação de hipossuficiência financeira, ou de inatividade.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deve estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” In casu, a reclamada (pessoa jurídica) alega não possuir condições de arcar com as custas e depósito recursal com base unicamente em extrato bancário com saldo negativo juntado com o recurso no ID 75eb4c3, o que no seu entendimento justificaria a ausência do preparo recursal.
Não obstante, não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar sua condição de hipossuficiência de recursos, apenas alegações genéricas e extrato bancário que, por si só, não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira.
Não foram juntados outros documentos fiscais e de sua situação patrimonial.
Não observado o art. 790, § 4º, da CLT.
A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data.
Assim, considerando, que a recorrente não efetuou qualquer prova robusta de sua incapacidade financeira, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017), e em observância à OJ n. 269, II, da SDI-1 do TST, converto o feito em diligência para determinar que a parte proceda com o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas), em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Após, voltem-me conclusos para nova apreciação e julgamento do Recurso Ordinário de ID 7aedfbc.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - R G V MARTINS SERVICOS DE REBOQUES -
19/08/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) R G V MARTINS SERVICOS DE REBOQUES
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19/08/2025 19:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a R G V MARTINS SERVICOS DE REBOQUES
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19/08/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100885-74.2024.5.01.0342 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300453900000120130234?instancia=2 -
25/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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