TRT1 - 0101070-75.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/02/2025 15:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb349c1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/02/2025, ID f20ded6, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o Município subsidiariamente, e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 31/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 2fd0186, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
27/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
27/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
27/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
27/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA REGINA CARLOS DE SA
-
27/02/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
26/02/2025 18:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/02/2025
-
07/02/2025 10:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
07/02/2025 10:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de DEBORA REGINA CARLOS DE SA em 06/02/2025
-
22/01/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 251337e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por DEBORA REGINA CARLOS DE SA em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL, ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS decido: 1. rejeitar as preliminares; 2. excluir dos autos ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em razão da incorporação havida entre as cooperativas; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a existência do vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 10/02/2017 a 30/01/2023; b) determinar que a 1ª Reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte autora para fazer constar, como data de admissão, o dia 10/02/2017 e, como data de saída, o dia 30/01/2023, nos limites do pedido, cargo auxiliar de serviços gerais, com salário de R$1.243,05.
A Secretaria desta Vara deverá intimar a 1ª Reclamada para cumprir a obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$500,00, estando desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia do empregador (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo; c) pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores 21/09/2018, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); d) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente o Ente Público, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -45 dias de aviso prévio indenizado; -diferença de 13º salário de 2022, no valor de R$681,00; -03/12 de 13º salário proporcional de 2023; -férias em dobro relativas aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, eis que não há prova da concessão; -férias simples + 1/3 do período aquisitivo de e 2021/2022 e 2022/2023; -01/12 de férias proporcionais + 1/3; -FGTS relativo todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais ora deferidas, além da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, valores a serem pagos na forma de indenização substitutiva; -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -indenização substitutiva do vale transporte, no valor de R$5,00 por dia trabalhado, observada a frequência integral de segunda a sexta-feira, exceto feriados, autorizada a dedução de 6% correspondente à cota parte do Reclamante no custeio do benefício, além do valor pago nos contracheques, no importe de R$176,00 por mês, sob a rubrica “bonificação transporte”. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Liquidação por cálculos, sendo: Líquido ao reclamante: R$29.037,79 INSS: R$362,68 Honorários advocatícios ao reclamante: R$2.911,60 Custas: R$646,24 Total: R$32.958,31 Não autorizo a dedução dos valores pagos a título de bonificação natalina, eis que deferidos apenas valores não pagos.
Por outro lado, autorizo dedução dos valores quitados a título de repouso anual remunerado, conforme se verificar das fichas financeiras.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor dos patronos do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Custas pelos Reclamados, no importe de R$646,24, calculadas sobre o valor apurado em liquidação de R$32.312,07, isento o Ente Público.
Em face do valor arbitrado à condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
21/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
21/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
21/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
21/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
21/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA REGINA CARLOS DE SA
-
21/01/2025 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 646,24
-
21/01/2025 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEBORA REGINA CARLOS DE SA
-
21/01/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA REGINA CARLOS DE SA
-
22/11/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
22/11/2024 13:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/11/2024 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/09/2024
-
05/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de DEBORA REGINA CARLOS DE SA em 04/09/2024
-
27/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
26/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
26/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
26/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
26/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA REGINA CARLOS DE SA
-
26/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
26/08/2024 11:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/11/2024 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/08/2024 11:07
Audiência de instrução cancelada (21/01/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/06/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 14:40
Audiência de instrução designada (21/01/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/06/2024 14:40
Audiência una realizada (04/06/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/06/2024 13:54
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2024 14:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
04/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 03/04/2024
-
21/03/2024 15:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/03/2024 15:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/03/2024 15:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/03/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/03/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/03/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/03/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
15/03/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
15/03/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
04/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
29/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de DEBORA REGINA CARLOS DE SA em 28/02/2024
-
28/02/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação (PET CITAÇÃO 1 RDA)
-
02/02/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA REGINA CARLOS DE SA
-
01/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
19/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/10/2023
-
03/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de DEBORA REGINA CARLOS DE SA em 02/10/2023
-
23/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:42
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
22/09/2023 11:42
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
22/09/2023 11:42
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
22/09/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
22/09/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA REGINA CARLOS DE SA
-
22/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
22/09/2023 10:10
Audiência una designada (04/06/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100153-70.2022.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Pinheiro Prates
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2022 15:32
Processo nº 0100973-75.2023.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 13:21
Processo nº 0100081-35.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elizabeth de Miranda Amorim Scoralick De...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2024 19:58
Processo nº 0100081-35.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elizabeth de Miranda Amorim Scoralick De...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 15:51
Processo nº 0101026-82.2019.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Luiz Menezes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2019 18:36