TRT1 - 0101108-15.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:47
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100897-47.2022.5.01.0055)
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025
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27/05/2025 01:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:04
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:04
Decorrido o prazo de DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA em 26/05/2025
-
16/05/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ce8683 proferido nos autos.
Tratando-se de execução provisória, aguarde-se o julgamento da demanda definitiva para fins de liberação de valores, considerando ainda que o juízo encontra-se garantido pelo depósito apresentado pelo Banco do Brasil.
Sobreste-se o feito de modo a se aguardar o julgamento definitivo da demanda principal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO DO BRASIL SA -
15/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
15/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA
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15/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:32
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 54f8247) para Manifestação
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15/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025
-
06/05/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73672e4 proferido nos autos.
Vistos, Tratando-se, in casu, de litisconsórcio passivo onde a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente e, tendo em vista a inadimplência por parte da primeira ré além do insucesso da execução da mesma, determino a execução da responsável subsidiária BANCO DO BRASIL SA, na forma da Súmula 331, IV do TST c/c Súmula nº 12 do E.TRT. da 1ª Região.
Considerando as recentes alterações na legislação processual pátria de aplicação imediata, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, deverá a Secretaria intimar a 2ª ré, da presente decisão e iniciar a execução, intimando-a, ao pagamento em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, na pessoa de seu patrono, através de publicação no DEJT, sob pena de execução.
Sem depósito espontâneo, inclua-se a ré no sistema SISBAJUD-TEIMOSINHA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA -
04/05/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
04/05/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/05/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA
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04/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
-
15/04/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
12/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA
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12/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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12/04/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 898bfab proferido nos autos.
Vistos, Inexiste qualquer dispositivo legal que isente a empresa em recuperação de ter que garantir o juízo quando da oposição dos embargos à execução e do agravo de petição. É entendimento majoritário no C.TST, a necessidade de garantia do juízo mesmo para empresa em recuperação judicial.
O §6º do art. 884 da CLT não faz qualquer menção às empresas em recuperação judicial ao dispor a respeito dos casos de inexigibilidade da garantia do juízo, não havendo que se falar em interpretação extensiva ou aplicação do art. 899, §10 da CLT.
Assim, deixo de receber os embargos à execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/04/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
31/03/2025 18:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
28/03/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bae3795 proferido nos autos.
Vistos, Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, oportunidade em que deverá trazer aos autos seus dados bancários inclusive quanto ao tipo de conta (corrente, poupança, pessoa jurídica ou física).
Decorrido o prazo sem manifestações, expeçam-se alvarás de transferência, conforme cálculos homologados, com os dados bancários informados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA -
20/03/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/03/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA
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20/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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18/03/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025
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08/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA em 07/03/2025
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22/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
22/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07eafea proferido nos autos.
Vistos, Tratando-se, in casu, de litisconsórcio passivo onde a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente e, tendo em vista a condição da primeira ré, além de que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada, determino a execução da responsável subsidiária BANCO DO BRASIL SA, na forma da Súmula 331, IV do TST c/c Súmula nº 12 do E.TRT. da 1ª Região.
Considerando as recentes alterações na legislação processual pátria de aplicação imediata, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, deverá a Secretaria intimar a ré BANCO DO BRASIL SA, da presente decisão e iniciar a execução, intimando-a, ao pagamento em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, na pessoa de seu patrono, através de publicação no DEJT, sob pena de execução.
Sem depósito espontâneo, inclua-se a ré no sistema SISBAJUD-TEIMOSINHA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA -
20/02/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
20/02/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/02/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA
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20/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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10/02/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA em 03/02/2025
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20/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
19/12/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/12/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA
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19/12/2024 21:11
Homologada a liquidação
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19/12/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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12/11/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024
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08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA em 07/11/2024
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28/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
25/10/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/10/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA
-
25/10/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/10/2024 13:49
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: a97eb37) para Manifestação
-
24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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15/10/2024 12:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb1cc2 proferida nos autos.
Vistos, Ante a manifestação da parte autora, dou por ajustados os cálculos da ré, razão pela qual HOMOLOGO as contas de ID d2f9918.
I - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de ID d2f9918.
II - Considerando se tratar de empresa em recuperação judicial, deferida a recuperação judicial pela 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, através dos autos de nº. 0200853-85.2021.8.19.0001.
Expeça(m)-se Certidão(ões) de habilitação ao reclamante, e, sendo o caso, ao seu patrono quanto aos honorários sucumbenciais, para registro do crédito junto ao Juízo Recuperando( 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro), nos autos do processo 0200853-85.2021.8.19.0001, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração dos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos do art. 6º, §2º da lei 11.101, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Saliente-se a decisão do TST proferida pela Exma.
Ministra DORA MARIA DA COSTA nos autos do processo TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, a qual elucidou que o eventual requerimento realizado pelo exequente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade e, o seu consequente deferimento pelo juízo, devem ser suspensos até a decisão em definitivo dos julgamentos elencados na decisão em comento.
Outrossim, debruçando-se com mais acuidade sobre a questão, verificou o juízo, que não se amolda aos ditames legais, precipuamente aos art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC, uma vez que a ré em recuperação judicial não se encontra em estado de insolvência, mas de regramento submetido ao juízo universal para não chegar ao mencionado estado.
Cabendo aos credores, in casu, o credor trabalhista a habilitação do seu crédito junto ao juízo da recuperação.
Tal observação se estende inclusive aos requerimentos de declaração de formação de grupo econômico.
Intime-se a parte autora para ciência da presente, bem como da expedição ad certidão.
Após, remetam-se os autos ao arquivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO DO BRASIL SA -
11/10/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
11/10/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA
-
11/10/2024 19:05
Homologada a liquidação
-
11/10/2024 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
10/10/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARCELO DA SILVA ESTRADA
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07/10/2024 17:23
Juntada a petição de Impugnação
-
03/10/2024 00:46
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/10/2024
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02/10/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
17/09/2024 23:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
17/09/2024 23:26
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/09/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
17/09/2024 13:29
Iniciada a liquidação
-
10/09/2024 23:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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10/09/2024 18:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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10/09/2024 15:47
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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