TRT1 - 0100844-44.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/01/2025 00:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 240,00)
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21/01/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/12/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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14/12/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JOICE DE MATTOS NETTO
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14/12/2024 12:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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08/12/2024 00:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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07/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOICE DE MATTOS NETTO em 06/12/2024
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06/12/2024 18:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/11/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) JOICE DE MATTOS NETTO
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24/11/2024 17:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/11/2024 12:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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06/11/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 22:52
Expedido(a) intimação a(o) JOICE DE MATTOS NETTO
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31/10/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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29/10/2024 09:42
Encerrada a conclusão
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOICE DE MATTOS NETTO em 25/10/2024
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23/10/2024 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/10/2024 22:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1e6f5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº 0100844-44.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: JOICE DE MATTOS NETTO Reclamada: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA A nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, não afastou a aplicabilidade do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.
Partindo dessa premissa verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo dispositivo acima citado.
Por fim, registro que o defeito apontado pela reclamada não lhe impediu de exercer o direito ao contraditório. Rejeito. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO No que se refere às mudanças na legislação trabalhista trazidas pela Lei nº 13.647/2017, especialmente na CLT, deve-se observar o princípio da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI) junto com o princípio do efeito imediato das normas processuais (CLT, art. 912).
Assim, todas as mudanças de natureza processual aplicam-se a este caso, uma vez que a ação foi ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista.
Em relação às mudanças de natureza material, estas serão analisadas conforme cada situação específica dentro do mérito da ação.
Por fim, destaco que qualquer questionamento sobre a constitucionalidade dessas mudanças também será feito caso a caso. LIMITAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA No que se refere à exigência de formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, adoto o entendimento consolidado na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST.
O artigo 12 dessa norma estabelece que, para os fins do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Portanto, o valor estimado não se confunde com a liquidação do pedido.
Assim, não assiste razão à reclamada quanto à limitação do juízo ao valor atribuído à causa.
Rejeito a preliminar. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Interpretando o caput do artigo 6º, da Lei n. 11.101/2005 (alterada pela Lei n. 14.112/2020), em conjunto com seus §1º, §2º, §4º e §5º, tenho que a suspensão no caso de deferimento da Recuperação Judicial não afeta as ações trabalhistas que demandam quantia ilíquida. Rejeito. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS A parte autora postulou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e o pagamento de multas pelo atraso.
A reclamada não negou a ausência de pagamento.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nos itens 4, 6, 8, 10, conforme apuração em liquidação.
Quanto ao cabimento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, a prova documental revela que a recuperação judicial foi deferida após o término do prazo de pagamento das verbas rescisórias.
Sendo assim, julgo procedente o pedido.
Quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, considerando o julgamento da ADI n. 3934, julgo improcedente. ADICIONAL NOTURNO E PERICULOSIDADE A parte autora deixou claro, em sua réplica, que não pediu o pagamento das rubricas e apenas apontou para destacar que devem integrar o cálculo das verbas rescisórias.
Os valores serão considerados para cálculo das parcelas devidas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou a percepção de remuneração/salário, igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao(à) advogado(a).
No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, configurando-se, assim, sucumbência recíproca, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 791-A da CLT c/c o art. 86 do CPC.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que impede a execução dos honorários de sucumbência em desfavor da mesma, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o caput e § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença, conforme estabelecido no art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
A comprovação dessa situação jurídica deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, aplicável sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, será observado no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no art. 20 da IN 2053, de 6 de dezembro de 2021, e conforme apurado em liquidação.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e do imposto de renda no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 889-A, § 2º, da CLT.
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOICE DE MATTOS NETTO em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, condenando a reclamada a pagar à parte autora, conforme será apurado em liquidação de sentença, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma estabelecida na fundamentação.
Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o artigo 28, I, combinado com o §9º, da Lei nº 8.212/91.
Custas pela(s) reclamada(s) no valor de R$ 240,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado provisoriamente em R$ 12.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOICE DE MATTOS NETTO -
11/10/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/10/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) JOICE DE MATTOS NETTO
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11/10/2024 19:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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11/10/2024 19:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOICE DE MATTOS NETTO
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25/09/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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24/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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19/09/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/09/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) JOICE DE MATTOS NETTO
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11/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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10/09/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 16:27
Juntada a petição de Réplica
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05/09/2024 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) JOICE DE MATTOS NETTO
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03/09/2024 18:02
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2024 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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17/07/2024 13:01
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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15/07/2024 18:00
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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15/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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