TRT1 - 0100163-20.2023.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 450925d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Ante o trânsito em julgado do acórdão de id e8ab222 que manteve a improcedência dos pedidos em face da União Federal, excluo a 2ª ré do polo passivo. 2 - Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação da parte autora ao seguro desemprego. 3 - Designo o dia 11.02.2025, às 10:30hs, para que a 1ª ré, ALIMENTAÇÃO GLOBAL, efetue as anotações pertinentes na carteira profissional da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de ausência injustificada.
A Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo em caso de ausência da demandada, sem prejuízo da multa aplicada.
Int. 4 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 5 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 6 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 7 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI -
12/12/2024 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 09/12/2024
-
27/11/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciente do v. Acórdão que manteve improcedência em face da União)
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDREA MOREIRA SANTIAGO em 21/11/2024
-
12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
30/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
30/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME
-
30/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MOREIRA SANTIAGO
-
29/10/2024 13:45
Conhecido o recurso de ANDREA MOREIRA SANTIAGO - CPF: *05.***.*84-62 e não provido
-
25/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
07/10/2024 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/10/2024 10:36
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
20/08/2024 12:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/08/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/08/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
04/08/2024 10:17
Retirado de pauta o processo
-
30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
10/07/2024 09:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/07/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 29/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
21/06/2024 13:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/05/2024 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100330-66.2024.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Guse de Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2024 16:04
Processo nº 0100406-14.2019.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elton Luiz Alves da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2023 05:30
Processo nº 0101064-36.2023.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Arantes da Cruz Henriques
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 09:42
Processo nº 0100406-14.2019.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciano de Souza Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2019 12:10
Processo nº 0101064-36.2023.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Arantes da Cruz Henriques
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/12/2023 12:11