TRT1 - 0101286-06.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:31
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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27/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/08/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) UALACE DIAS PEREIRA
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26/08/2025 12:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de UALACE DIAS PEREIRA
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26/08/2025 08:56
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/08/2025
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19/08/2025 17:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/08/2025 16:33
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta à ISL)
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23/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/07/2025
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16/05/2025 17:32
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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08/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c200ce proferida nos autos. DECISÃO PJe Ante a impugnação da Rda no Id a904421: Diferenças salariais nos meses de férias Não assiste razão à Rda, visto que deferido em sentença e ainda não pago.
Anuênio / Gratificação de Função / adicional de 30% AADC Sem razão à Rda, como consta na sentença do processo principal: "Ao contrário do que argumenta a reclamada, a "Diferencial de Mercado" possui nítida natureza salarial, uma vez que é paga como contraprestação pelo trabalho exercido, devendo, desta forma, repercutir nas demais verbas salariais, ou seja, adicional noturno, horas extras, adicional de 30% AADC, adicional de gratificação de função, adicional de AAT, anuênios, quinquênios, gratificações e FGTS." Data de ajuizamento Correta a Rda. Honorários Advocatícios Os honorários deferidos na ação principal são devidos ao Sindicato autor da ação coletiva.
Dessa forma, a parte exequente na presente Cun Sen não faz jus aos honorários.
Com relação aos honorários sucumbenciais, a CLT não prevê honorários advocatícios na fase de execução. Vistos etc, 1) Homologo os cálculos Id 1040cd4, adequados pela Contadoria, fixando o valor atualizado da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 70.265,37 FGTS conta vinculada: R$ 2.824,54 INSS Rte/Rda: R$ 8.438,10 Total devido pela Rda: R$ 81.528,01 Intimem-se as partes interessadas para ciência da presente decisão, sendo a ré, inclusive para os fins do artigo 535 do CPC .
Intime-se o reclamante para: 1) anexar aos autos o arquivo de seu cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo pela própria Secretaria, com a obtenção da planilha "Resumo para Precatório / RPV", que auxilia na expedição do referido documento, de forma correta.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". 2) informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Assino o prazo de 48 horas para manifestação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020; Decorrido o prazo, atualizem-se os cálculos e expeça-se o competente RPV/Precatório. JULIANA MATTOSO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UALACE DIAS PEREIRA -
07/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) UALACE DIAS PEREIRA
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07/05/2025 13:10
Homologada a liquidação
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07/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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18/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/03/2025
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14/03/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c62300 proferido nos autos.
Inicialmente, intime-se o Rte para, se for o caso, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela Rda no Id 86e8273, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UALACE DIAS PEREIRA -
24/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) UALACE DIAS PEREIRA
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24/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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24/02/2025 10:36
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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15/02/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/02/2025
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28/01/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/01/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e184f5 proferido nos autos.
Cumpra-se despacho Id c8e8da8: - intimando-se o Rte para se manifestar quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer comprovada no Id 9ab3ce3, valendo o silêncio como concordância, no prazo de 10 dias; - intimando-se a reclamada para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte Rte no Id 3bd84a1, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como com apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão temporal, nos termos do artigo 879, parágrafo 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho, modificado pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UALACE DIAS PEREIRA -
21/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
21/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) UALACE DIAS PEREIRA
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21/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/12/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação (comprova obrigação de fazer)
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20/12/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/11/2024 16:55
Iniciada a liquidação
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30/10/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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