TRT1 - 0100877-26.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:44
Arquivados os autos definitivamente
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06/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/02/2025 14:35
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL QUEIMADOS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de JULIANA TOME RODRIGUES em 06/02/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dca8ac3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JULIANA TOME RODRIGUES, ajuíza em 18/06/2023, reclamação trabalhista contra CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL QUEIMADOS.
Razões finais remissivas (folhas 218/220).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RENÚNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Na audiência de 24/09/2024, foi homologada a renúncia do autor e extinto o processo, com resolução de mérito, quanto aos pedidos dos itens d, g, k e l da petição inicial, adicional de insalubridade e seus reflexos em demais parcelas, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
Determinado, ainda, o prosseguimento do feito (folhas 210 a 211). APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 24/05/2021, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL.
DANO MORAL A reclamada argui a inépcia da inicial sob a alegação de que o pedido de dano está eivado de inconsistência e equívocos.
Analiso.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
No caso, a reclamante na inicial esclarece que os motivos que entende causadores de situação vexatória perante aos colegas de trabalho.
A pretensão, da forma como deduzida não acarreta prejuízo à defesa da reclamada, que inclusive opôs defesa detalhando como são feitas as aludidas revistas.
Rejeito. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PISO DA CATEGORIA.
A autora alega que exercia a função de vigia, recebendo por mês o valor de R$1.481,47.
Assinala que a reclamada não pagava o piso previsto na norma coletiva da categoria, SINDVIG.
Postula o pagamento das diferenças salariais de todo o contrato de trabalho.
A 1ª reclamada sustenta que o Sindicato indicado pela autora não possui base territorial compatível com a representação da reclamada e do reclamante.
A segunda reclamada afirma que a autora acostou tabela de sindicato cuja territorialidade não é a da primeira reclamada, nem da autora.
Examino.
Inicialmente, cumpre destacar que a tabela de salários juntada pela autora é relativa ao Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio de Janeiro (folha 27).
O contrato de prestação de serviços firmado entre as rés traz como local da prestação de serviços a unidade da 2ª ré, localizada em Queimados (fls. 443 e seguintes).
Além disso, restou incontroverso que a reclamante, ainda que tenha sido contratada pela 1ª reclamada, trabalhou nas dependências da 2ª reclamada.
A representatividade sindical é regida pelo princípio da territorialidade, conforme dispõe o art. 8º, II, da Constituição Federal.
Sendo assim, é inaplicável o instrumento normativo firmado por sindicato de base territorial diversa do local da prestação de serviços.
Nesse sentido: ENQUADRAMENTO SINDICAL.
REAJUSTES NORMATIVOS. 1.
Os contratos de trabalho são regidos pelos instrumentos coletivos firmados pelo sindicato cuja base territorial alcance o local da prestação de serviços (CLT, 611 da CLT e CF, art. 8º, II). (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100472-84.2021.5.01.0045, Relator: ROSANE RIBEIRO CATRIB, Data de Julgamento: 04/10/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT) Dessa forma, não é aplicável ao caso a tabela de salários do Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio de Janeiro anexada pela autora.
Diante do exposto, indevido o pedido de diferenças salariais relativas ao piso salarial estabelecido na referida na tabela, bem como os reflexos postulados.
Improcedente. DANO MORAL A autora alega que na escala de trabalho exercida, 12x36, havia a previsão do direito a 15 minutos de descanso após quatro horas de trabalho.
Salienta que não usufruía do referido descanso, sendo obrigada a laborar direto, durante todo o contrato de trabalho, com exceção de uma hora de intervalo intrajornada.
Relata que era obrigada a fazer o papel de eletricista, pois em todos os plantões tinha que ligar o gerador, sem qualquer equipamento de proteção.
Sustenta que era obrigada a dividir o único sanitário que existia, em péssimas condições, além do espaço degradante para realização das refeições, situações que lhe causaram sentimentos vexatórios.
Assegura que a rescisão contratual foi fundada em alegação de justa causa, gerando constrangimento e abalo moral e atingindo sua honra e dignidade.
A primeira reclamada alega que a autora foi dispensa sem justa causa e não por justa causa, como alegou.
Afirma que a autora sempre usufruiu dos intervalos previstos em lei e na convenção coletiva.
Considera que o mero dissabor quanto ao local de trabalho não determina o pagamento de dano oral.
Nega que a autora tenha exercido função diversa da contratada, vigia.
Examino.
A autora, em audiência, declarou que (folhas 218/219): trabalhou em uma galeria, um centro comercial; que o local de refeições era uma sala com um único banheiro para todos os funcionários; que havia uma torneira com filtro posicionada acima de um buraco de esgoto; que não havia bebedouro; que tinha um armário para guardar objetos; que tinha materiais de limpeza; que tinha uma lixeira que coletava o lixo do condomínio; que a mencionada lixeira era grande, de cor abóbora, e apenas ficava guardada nesse local de refeições, às vezes suja; que também havia no local de refeições mesas e cadeiras quebradas; que compartilhavam esse espaço 3 auxiliares de serviços gerais, 2 porteiros e 2 funcionários do condomínio; que a depoente permanecia na portaria e fazia rondas por todo o shopping; que o shopping tinha praça de alimentação; que a autora poderia fazer as refeições na praça de alimentação se comprasse nos estabelecimentos ali situados; que a sala de refeições era destinada aos funcionários, sendo o local em que poderiam ficar durante o almoço; que era possível se deslocar até a praça de alimentação para almoçar; que levava marmita e se alimentava na referida sala destinada a refeições; que o único banheiro era para todos os funcionários, de ambos os sexos; que há banheiros no shopping e esses banheiros poderiam ser usados pela depoente; que usufruía de 1 hora de intervalo para refeição; que tinha 15 minutos de intervalo para lanche de manhã e mais 10 minutos de tarde; que não era obrigada a almoçar na referida sala, mas também não falavam que poderia almoçar em outro lugar; que no local não constava placa indicando que se tratava de refeitório; que a reclamante tinha a responsabilidade de ligar o gerador de energia, em um pino onde ficavam todos os quadros de luz do condomínio, junto aos medidores de energia. O preposto da 1ª reclamada declarou que (folha 219): a reclamante poderia utilizar uma loja que havia sido fechada para fazer suas refeições e também poderia utilizar a praça de alimentação do shopping; que o espaço mencionado consistia em uma loja do shopping que estava desocupada e assim permaneceu reservada para a utilização dos funcionários que quisessem fazer uso do local; que a limpeza da sala era feita pelos próprios funcionários da 1ª reclamada; que havia na sala mesas, cadeiras, micro-ondas e um banheiro feminino; que o depoente é sócio da 1ª ré; que a reclamante desempenhava funções de controladora de acesso, permanecendo na entrada do shopping; que não era função da reclamante ligar o gerador no início da jornada; que o shopping possui um zelador encarregado de ligar o gerador, não sabendo precisar em que horário isso era feito. Não foi produzida prova testemunhal.
Em relação à jornada de trabalho, os espelhos de ponto revelam o intervalo intrajornada de 1 hora (folhas 105/130).
Os espelhos de ponto não foram impugnados pela autora e não foi informada a base normativa para o intervalo de 15 minutos referido na inicial.
Em relação ao alegado trabalho como eletricista, na inicial não houve pedido de desvio ou acúmulo de função.
Ademais, negado pela ré o exercício de função diversa da contratada, cabia à autora comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à forma de dispensa, conforme o TRCT de folhas 134/135, a autora despedida sem justa causa, por inciativa da reclamada, não havendo que se falar em constrangimento.
Quanto às condições do ambiente de trabalho, a autora limitou-se apenas a expor vídeos que, no entanto, não confirmam as alegadas péssimas condições.
Uma simples limpeza, o acionamento da descarga do sanitário e a remoção do lixo seriam suficientes para assegurar a higiene do local.
Um trabalho de cinco minutos já retrataria um ambiente adequado.
Os fatos narrados, portanto, não têm sustentação nas gravações, as quais sequer permitem verificar o espaço na sua totalidade.
Não bastasse isso, o local de trabalho era em um Shopping Center e a reclamante em seu depoimento, declarou: “que há banheiros no shopping e esses banheiros poderiam ser usados pela depoente” (folha 219). Tratando-se de um Shopping Center, tem aplicação o item 24.1.2 da NR 24: Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial podem ser dispensados de instalações sanitárias próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum separado por gênero. As gravações não permitem concluir que não havia um lugar adequado para refeições.
As filmagens não abrangem todo o ambiente e não foi produzida prova testemunhal para respaldar o alegado.
De se salientar que, em se tratando de um Shopping Center, também havia a possibilidade de utilizar a praça de alimentação.
Em síntese, o ônus da prova era da parte autora e desse ônus ela não se desincumbiu.
Diante do exposto, não há que se falar em indenização por dano moral.
Improcedente. VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamante postula o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada sustenta pagou de forma correta e em tempo próprio as verbas rescisórias.
Aprecio.
A multa prevista no art. 467 da CLT é devida apenas sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas não pagas pelo empregador à data do comparecimento à Justiça do Trabalho.
No caso, sequer há pedido de pagamento de verbas rescisórias, em sentido estrito, mas apenas de diferença em decorrência das verbas salariais postuladas, hipótese em que não incide a multa do art. 467 da CLT.
Não há alegação de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal, não havendo que se falar em multa do art. 477 da CLT.
Improcedente. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A autora pretende a responsabilização solidária da segunda ré.
Examino.
Improcedente a ação, não há que se falar em responsabilidade da segunda reclamada.
Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou que não possui condições de arcar com as custas do processo, honorários e demais despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, além de estar desempregado (folha 28).
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei nº 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Improcedente a ação, não há condenação em honorários advocatícios em favor da reclamante.
São devidos honorários sucumbenciais em favor da parte ré, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais em favor da parte ré: 5% sobre o valor atualizado da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no art. 790-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 1.056,00, calculadas sobre R$ 52.800,00, valor atribuído à causa pela parte autora, dispensada de seu recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL QUEIMADOS - CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
20/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL QUEIMADOS
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20/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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20/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA TOME RODRIGUES
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20/01/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.056,00
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20/01/2025 12:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA TOME RODRIGUES
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20/01/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA TOME RODRIGUES
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19/11/2024 16:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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29/10/2024 18:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/10/2024 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/10/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 11:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/09/2024 11:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/10/2024 15:00 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/09/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 15:00 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/09/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/09/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/09/2024 13:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/10/2024 11:00 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/09/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL QUEIMADOS em 16/09/2024
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17/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de JULIANA TOME RODRIGUES em 16/09/2024
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06/09/2024 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL QUEIMADOS
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05/09/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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05/09/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA TOME RODRIGUES
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05/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL QUEIMADOS em 30/08/2024
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31/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 30/08/2024
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30/08/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/08/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL QUEIMADOS
-
21/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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21/08/2024 12:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/09/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/08/2024 12:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/08/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL QUEIMADOS em 04/04/2024
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05/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 04/04/2024
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05/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de JULIANA TOME RODRIGUES em 04/04/2024
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22/03/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
20/03/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL QUEIMADOS
-
20/03/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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20/03/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA TOME RODRIGUES
-
20/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 00:43
Decorrido o prazo de JULIANA TOME RODRIGUES em 21/02/2024
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20/02/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL QUEIMADOS
-
07/02/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
-
07/02/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA TOME RODRIGUES
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07/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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19/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL QUEIMADOS em 18/12/2023
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19/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 18/12/2023
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15/11/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL QUEIMADOS
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14/11/2023 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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14/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 21:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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13/11/2023 21:29
Encerrada a conclusão
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16/10/2023 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/10/2023 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 10:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/08/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/10/2023 10:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2023 09:55 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/10/2023 18:39
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2023 18:38
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2023 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 11/09/2023
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01/09/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 18:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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30/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/08/2023 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2023 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL QUEIMADOS em 20/07/2023
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21/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 20/07/2023
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10/07/2023 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de JULIANA TOME RODRIGUES em 06/07/2023
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04/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de JULIANA TOME RODRIGUES em 03/07/2023
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29/06/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 05:27
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL QUEIMADOS
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28/06/2023 05:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSERV SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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28/06/2023 05:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA TOME RODRIGUES
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24/06/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA TOME RODRIGUES
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23/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/06/2023 09:14
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2023 09:55 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/06/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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