TRT1 - 0100587-74.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:58
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
01/07/2025 10:58
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA em 18/06/2025
-
10/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATSum 0100587-74.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA RECLAMADO: SERVIMED COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA Fica V.
Sa. intimada da expedição da Certidão de Habilitação de Crédito expedida nos autos do processo. QUEIMADOS/RJ, 09 de junho de 2025.
RAFAEL MACHADO GUARISCHI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA -
09/06/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA
-
05/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 26/05/2025
-
20/05/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 597e2ca proferida nos autos.
DECISÃO 1 - Homologo os cálculos de #id:c9859dc fixando o valor da condenaçãoem R$ 15.594,61. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo a reclamada, também para que informe se houve prorrogação da decisão que deferiu a recuperaçãojudicial.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 09 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
09/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
09/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA
-
09/05/2025 10:03
Homologada a liquidação
-
08/05/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bda68e0 proferido nos autos.
DESPACHO Apresentados os cálculos, , ciência ao autor querendo, apresentar impugnação no prazo de 20 dias.
Caso os cálculos não sejam impugnados ou caso haja concordância expressa, os autos deverão ser remetidos à contadoria para análise e posteriormente remetidos à conclusão para homologação.
QUEIMADOS/RJ, 21 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA -
21/03/2025 01:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA
-
21/03/2025 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
18/03/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA em 17/03/2025
-
07/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
06/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
06/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA
-
06/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 06:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 06:43
Iniciada a liquidação
-
06/03/2025 06:43
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
05/03/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0100587-74.2024.5.01.0571 : ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA : SERVIMED COMERCIAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): SERVIMED COMERCIAL LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, em 10 dias, indicar o atual representante Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
20/02/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA em 13/02/2025
-
07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
04/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA
-
04/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b62323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA ajuíza, em 01/05/2024, reclamação trabalhista contra SERVIMED COMERCIAL LTDA.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 147/151).
A reclamada não apresentou razões finais.
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada informa que foi deferida na Justiça Comum a recuperação judicial.
Assinala que as verbas devidas a título de rescisão do contrato de trabalho, objeto da presente ação, estão habilitadas nos autos da recuperação judicial, processo 1019112-35.2024.8.26.0506.
Refere que devem ser observadas as peculiaridades da Lei 11.101/2005.
Analiso.
Determino a retificação da autuação para que passe a constar que a reclamada se encontra em recuperação judicial, devendo ser intimada futuramente na pessoa do seu administrador judicial, CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELLI, representada por Ricardo de Moraes Cabezón, salvo publicações por meio do Diário Eletrônico, que deverão observar o seu patrocínio.
O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece: "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Assim, não se cogita de remessa ao juízo da recuperação judicial na fase de conhecimento, mas apenas na fase de execução. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 17/04/2018, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.367/2017. VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT A reclamante alega que foi admitida em 17/04/2018, na função de conferente e dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em 08/04/2024.
Relata que não recebeu as verbas rescisórias, sob a alegação de recuperação judicial.
Postula o pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, horas extras e FGTS com multa de 40%.
Pede, ainda, o pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
A reclamada afirma que os valores pleiteados a título de verbas rescisórias já se encontram habilitados nos autos da recuperação judicial.
Reconhece os valores devidos conforme Termo de Rescisão Contratual.
Examino.
A reclamada reconhece o inadimplemento das verbas rescisórias.
Eventual habilitação na recuperação judicial não altera esse fato.
Assim, restou evidenciado que a parte autora não recebeu a totalidade das parcelas trabalhistas relativas ao contrato de emprego que mantinha com a reclamada.
Diante do exposto, é devido o pagamento das seguintes parcelas, conforme TRCT (folhas 24/25): - saldo de salário de 08 dias de abril/24, conforme item “50”; - aviso prévio (48 dias), conforme itens “69”; - 13º salário (5/12 – 2024), conforme itens “63”, “70”, “95”, “95.1”; - férias integrais de 2023/2024, conforme item “65”; - férias proporcionais (2/12- 2024/2025), conforme item “71”; - terço constitucional de férias, conforme item “68”; - horas extras 4,77 a 100%, conforme item ”56.1”; - reflexo do DSR sobre salário variável, conforme item “59”. Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT.
Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
No extrato de folhas 21 e 105, não consta o depósito do FGTS rescisório e da multa de 40% sobre o FGTS do contrato de trabalho.
Nesse contexto, a reclamada não apresentou documento capaz de comprovar o depósito do FGTS rescisório e da multa do FGTS na conta vinculada do autor.
Assim, é devido o e pagamento relativo ao FGTS rescisório e à multa de 40% sobre o FGTS.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Diante da falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, aplica-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Assim, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos às folhas 18, a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de 08 dias de abril/24; ** B. aviso prévio (48 dias); ** C. 13º salário (5/12 – 2024); ** D. férias integrais de 2023/2024, acrescidas de 1/3; ** E. férias proporcionais 2/12- 2024/2025), acrescidas de 1/3; ** F. horas extras; ** G. reflexo do DSR sobre salário variável; ** H.
FGTS rescisório; ** I. multa de 40% sobre o FGTS; ** J. multa do art. 477 da CLT; ** K. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Natureza salarial: saldo de salário, 13º salários; Natureza indenizatória: demais parcelas. Retifique-se a autuação para que passe a constar que a reclamada se encontra em recuperação judicial.
Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA -
20/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
20/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA
-
20/01/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
20/01/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA
-
20/01/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA
-
29/11/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
04/11/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 12:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 09:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/10/2024 13:56
Juntada a petição de Contestação
-
21/10/2024 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 12/07/2024
-
29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA em 28/06/2024
-
21/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 06:47
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
20/06/2024 06:47
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA
-
08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA em 07/06/2024
-
29/05/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA
-
27/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETE FERNANDES PINTO ROSA
-
07/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 12:24
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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